TJAL - 0701185-86.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:14
Apensado ao processo
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23/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 13:28
Remessa à CJU - Custas
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11/06/2025 13:25
Transitado em Julgado
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11/06/2025 12:55
Homologada a Transação
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10/06/2025 10:03
Juntada de Mandado
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10/06/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0701185-86.2025.8.02.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - A parte, por si só, não possui capacidade postulatória, não sendo possível que se manifeste em juízo sem estar devidamente representada por advogado, conforme expressa o artigo 103 do Código de Processo Civil.
Portanto, para requerer a homologação de acordo (ato bilateral, vale dizer, que exige manifestação processual adequada de ambas as partes), é necessário que todas elas estejam devidamente representadas por advogado.
Nesse sentido, manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DAS TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS DE NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO.
SOBREVEIO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO SEM QUE UMA DAS PARTES ESTEJA REGULARMENTE ASSISTIDA POR ADVOGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJAL.
APL 0726917-25.2016.8.02.0001.
Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento. 2ª Câmara Cível.
Julgado em 14.03.2019.
Dje em 18.03.2019, sem destaque no original).
Assim, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir um advogado ou acostar aos autos procuração outorgada onde conste poderes para transigir, sob pena de não conhecimento do acordo.
Conste na intimação que a ausência de atendimento ao presente despacho no prazo assinalado importará na extinção do processo sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de se atribuir efeitos jurídicos à manifestação da parte sem advogado, o que não afeta a manifestação da parte que tem advogado constituído, especialmente quanto ao presumível desinteresse no prosseguimento do feito.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para sentença. -
29/05/2025 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:30
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:42
Expedição de Carta precatória.
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24/04/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0701185-86.2025.8.02.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Presentes os requisitos do artigo 797 do Código de Processo Civil, fixo honorários de 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada.
Expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, com ordens de: I citação da parte executada para efetuar o pagamento da quantia executada, no prazo de 03 (três) dias, contado da efetivação do ato (artigo 829, caput, do Código de Processo Civil); II intimação de que, caso o pagamento integral seja feito no prazo mencionado, os honorários fixados serão reduzidos à metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil); III penhora, caso não seja efetivado o pagamento, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser efetivada sobre os bens indicados pela parte exequente, se houver, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, ordem essa que deve ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto com os requisitos do artigo 838 do Código de Processo Civil, com intimação da parte executada (artigo 829, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); IV avaliação dos bens eventualmente penhorados, devendo o auto respectivo observar os requisitos do artigo 872 do Código de Processo Civil; V arresto de bens, tantos bastem para a garantia da execução, caso não encontrada a parte executada (artigo 830, caput, do Código de Processo Civil), devendo o oficial de justiça responsável observar o que dispõe o artigo 830, § 1º, do Código de Processo Civil; VI descrição os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, na hipótese de não encontrados bens penhoráveis (artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil); VII intimação pessoal da parte executada acerca da penhora eventualmente realizada, se presente estiver ou se não tiver constituído advogado nos autos (artigo 841, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), bem como de que pode, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, substituir o bem penhorado,desde que comprove que lhe será menos oneroso e não trará prejuízo à parte exequente (artigo 847 do Código de Processo Civil); VIII intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, caso recaia a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel; IX intimação da parte executada (e de seu cônjuge, se o caso), de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, bem como de que tal prazo será contado individualmente no caso de pluralidade de pessoas executadas (artigo 915, caput e § 1º, do Código de Processo Civil); X intimação da parte executada de que,no prazo para embargos, se reconhecer expressamente o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, opção que importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, caput e § 6º, doCódigo de Processo Civil).
Efetivada a citação e não encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Inerte, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de um ano (artigo 921, caput, III, e § 1º, do Código de Processo Civil).
Findo o prazo sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento os autos, ficando autorizado o desarquivamento a qualquer tempo, havendo provocação (artigo 921, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), devendo a parte exequente, se o caso, se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (§ 5º do mesmo dispositivo).
Havendo requerimento, fica desde já deferida a expedição da certidão a que se refere o artigo 828, caput, do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente se atentar para o que dispõem os §§ 1º, 2º e 5º do mesmo dispositivo. -
23/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:45
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/04/2025 09:46
Redistribuição de Processo - Saída
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0701185-86.2025.8.02.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Autos nº: 0701185-86.2025.8.02.0046 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO Réu: Marlene Lucindo Eleoterio Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI EXPANSÃO, em face de MARLENE LUCINDO ELEOTERIO SILVA. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a competência material das varas cíveis da Comarca de Palmeira dos Índios sofreu alteração em 17 de janeiro de 2017, através da Lei nº 7.868, de modo que, nos termos da referida norma, compete à 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios processar e julgar ações cíveis, execuções fiscais e execuções de título extrajudicial, além dos processos e procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse contexto, as ações propostas a partir da data de vigência da norma acima mencionada devem seguir a atual regra de competência, de modo que o presente feito, distribuído em 04/04/2025, deve ser remetido ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a imediata remessa dos autos, via redistribuição entre foros.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios , 07 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
11/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/04/2025 03:09
Decisão Proferida
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04/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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