TJAL - 0701849-96.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helderson Barreto Martins (OAB 7525SE /), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0701849-96.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima dos Santos - Réu: U N A Brasil - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1) declarar a inexistência do contrato de associação imputado pela ré ao autor; 2) condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo; bem como 3) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito à correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida na inicial.
Fica o réu intimado para proceder à suspensão dos descontos relacionados aos contratos aqui relacionados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena incidir em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto efetuado de forma irregular, nos termos do art. 536, §1º c/c 537, caput, do CPC, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora fixados à razão de 10% sobre o montante condenatório.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 13:09
Expedição de Carta.
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17/12/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 20:56
Conclusos para despacho
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11/12/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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