TJAL - 0700205-57.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 13:20
Execução de Sentença Iniciada
-
06/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 03:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 06:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:06
Decisão Proferida
-
16/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristovão Alisson Silva Menezes (OAB 17208/AL) Processo 0700205-57.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexsandro Novaes de Oliveira - 1.
Alexsandro Novaes de Oliveira, por meio dos advogados constituídos conforme instrumento de fl. 18, ajuizou a presente demanda em face do Estado de Alagoas visando a obtenção de tutela judicial que obrigasse o ente estatal a providenciar, em seu favor, procedimento cirúrgico para correção de deformidades existentes em seus dois antebraços. 2.
Segundo consta na petição inicial, o autor se encontra com uma lesão grande no fígado direito, sugestiva de hepatocarcinoma, necessitando, em caráter de urgência, do procedimento objeto da demanda, conforme prescrição médica.
Todavia, aduz a parte autora que não teria como arcar com os custos do procedimento, motivo pelo qual ingressou com a presente ação, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência para que o ente estatal providenciasse a realização da referida cirurgia. 3.
Parecer do NATJUS nas fls. 38/41. 4.
O NIJUS foi oficiado (fl. 45), em 24/04/2025, mas não não enviou reposta, o que motivou o advogado da parte autora a protocolar a manifestação de fls. 46/47. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. 5.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação do interessado na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 6.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo a exordial para os seus devidos fins. 7.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 8.
Passa-se à análise do pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência. 9.
A tutela provisória, disciplinada no Novo Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência. 10.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Sobre a diferença entre essas categorias, leciona ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (In O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158) 11.
Feito esse esclarecimento, observo que a autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento. 12.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório -, exige a lei processual a presença de alguns requisitos. 13.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora da demanda), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 14.
Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris). 15.
Passo a probabilidade do direito.
Sobre ele, esclarece FREDIE DIDIER JR. que: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596). 16.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta evidente a verossimilhança fática, posto que a enfermidade que acomete a parte autora restou comprovada por meio da documentação médica de fls. 24 a 26. 17.
No mesmo sentido, o parecer coligido aos autos, emitido pelo NATJUS (fls. 38/41) concluiu de forma favorável ao procedimento pleiteado, com algumas ressalvas no tocante a sua realização prática. 18.
De igual modo, entendo que também está presente a plausibilidade jurídica. 19.
Isso porque, o art. 196 da Carta Magna reza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, impondo-lhe a obrigação de garantir ao cidadão sua prestação.
O Poder Público, por isso, não pode se esquivar dessa obrigação que envolve um direito de máxima essencialidade, como é o direito à vida e à saúde. 20.
Seguindo o caminho apontado pelo Constituinte Originário, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.080/90, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estatuindo que: Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 6º.
Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VI a formulação de política de medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios: I universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; 21.
De acordo com as normas constitucionais e legais acima referidas, infere-se que é dever do poder público, por suas três esferas (União, Estados e Municípios), prestar especialmente aos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde SUS. 22.
Nesse sentido, cumpre transcrever os enunciados das súmulas da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas acerca da matéria, cujas razões determinantes dos precedentes que lhes deram origem amoldam-se ao presente caso.
Veja-se: Súmula n. 01 - A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis no dever de assegurar o direito à saúde, sendo desnecessário o chamamento ao processo de todos os entes federativos.
Decisão: 18 de outubro de 2016.
DJE: 26 de outubro de 2016 Súmula n. 02 - Inexiste óbice jurídico para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de equipamentos, insumos, medicamentos, cirurgias e tratamentos para garantir o direito fundamental à saúde, incluindo determinada política pública nos planos orçamentários do ente público, mormente quando este não comprovar objetivamente a sua incapacidade econômico-financeira.
Decisão: 18 de outubro de 2016.
DJE: 26 de outubro de 2016 Súmula n. 03 - O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
Decisão: 18 de outubro de 2016.
DJE: 26 de outubro de 2016. 23.
Considero demonstrada, portanto, a probabilidade do direito da parte autora. 24.
Passo a analisar o segundo critério necessário para a concessão da tutela provisória, qual seja, a presença do periculum in mora.
Sobre ele, calha transcrever a clássica lição de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO: O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Da antecipação de tutela.
Rio de Janeiro: Forense, p.31) 25.
Também o perigo de grave dano ou risco ao resultado útil do processo se encontram presentes, vez que o NATJUS informou na fl. 51 que "a cirurgia é eletiva, mas sugere-se a realização com brevidade, uma vez que o quadro clínico atual está determinando prejuízo na qualidade de vida e atividades da vida diária". 26.
Nesse contexto, cumpre salientar que, a despeito de não constar nos autos comprovação de que a parte autora tenha previamente solicitado a realização dos procedimentos ou entrega dos medicamentos ao Estado de Alagoas, o fato é que a situação narrada é grave e reclama pronta providência pelo ente estatal.
Assim, ainda que tal pedido não tenha sido submetido previamente ao Estado, deve ele, agora, empreender esforços para satisfazê-lo. 27.
De outro norte, deve-se salientar que, para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, além do preenchimento dos requisitos estampados no art. 300 do novo Código de Processo Civil, necessário respeitar-se também, em regra, o disposto no § 3º do art. 300, do novo CPC, o qual dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 28.
Desta forma, a regra exige que seja demonstrado que os efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada devem ser reversíveis, o que acabaria por impedir a concessão da tutela provisória requerida pela autora. 29.
Todavia, cumpre trazer à baila as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier: Primeiramente, é de se indagar qual o significado de irreversibilidade colocada pelo legislador.
Trata-se, obviamente, de uma irreversibilidade fática, e não jurídica.
Explica-se: a decisão, sob aspecto jurídico, é sempre reversível, bastando para tanto que seja revogada, cessada ou modificada.
Não é essa a irreversibilidade que se cogita na norma, mas sim a eventual irreversibilidade das consequências da efetivação da tutela de urgência; essa, sim, deve ser motive de preocupação ao se pensar na concessão, ou não, da medida pleiteada.
A questão, porém, está longe de poder ser resolvida pela aplicação literal do mencionado dispositivo legal, na medida em que uma interpretação irredutível pode abicar, em determinadas situações, numa negativa de tutela jurisdicional com o advento de prejuízos enormes e irreparáveis, com o que obviamente não se pode concordar.
Justamente por isso, a doutrina e a jurisprudência têm abrandado a aplicação da norma.
Há situações em que, mesmo irreversível, a medida há de ser deferida.
Imagine-se, por exemplo, um requerimento de autorização para uma transfusão de sangue emergencial a um menor, para salvar-lhe a vida, porque um dos pais, por questões religiosas, opõe-se, ou, ainda, um pedido para liberação de mercadorias perecíveis, retidas na alfândega para exame sanitário que, por greve dos servidores, não é realizada.
Nesses e em outras tantas situações, mesmo diante da irreversibilidade, há de ser concedida a tutela de urgência. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
Página 501). (grifei) 30.
Assim, ponderando os direitos em conflito no caso dos autos, entendo que, mesmo diante de eventual irreversibilidade fática da medida liminar, a concessão de tutela provisória de urgência é medida que se impõe, para evitar que sejam causados danos maiores à saúde da autora, estes igualmente irreversíveis.
Ademais, em caso de sentença de improcedência do pedido, ao final, pode o réu pugnar por eventual ressarcimento dos valores despendidos. 31.
Cumpre destacar quo o réu deve empreender esforços para a realização do procedimento cirúrgico na rede pública, posto que o NATJUS foi expresso ao informar que "o procedimento é realizado pelo SUS , com todas as OPMEs necessárias a sua realização" (fl. 41). 32.
Com efeito, deve ser observado o que dispõem os enunciados do FONAJUS (CNJ) abaixo transcritos: ENUNCIADO Nº 11 Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde - SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 13 Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável (Saúde Pública e Suplementar). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019) ENUNCIADO N° 53 Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS, observado o preço máximo de venda ao governo - PMVG, estabelecido pela CMED. 33.
Por fim, e em caso de realização do procedimento em hospital particular (hipótese excepcional e subsidiária), deve ser observado o que dispõe o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal estabelecido no Tema nº 1.033 da Repercussão Geral, cuja tese é a seguinte: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput; 196 e 199, §1º, da Constituição Federal, se as despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, prestou serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser pagas pela unidade federada pertinente segundo o preço arbitrado pelo prestador do serviço ou de acordo com a tabela do SUS.
Tese: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 34.
Outrossim, para o caso de realização do procedimento na rede privada, também devem ser atendidos os Enunciados do FONAJUS-CNJ abaixo transcritos: ENUNCIADO N° 79 Descabe o pagamento de honorários médicos em cirurgias e procedimentos realizados no âmbito privado, se os profissionais envolvidos integram o quadro do Sistema Único de Saúde SUS, o que deve ser declarado por ocasião da apresentação do laudo circunstanciado, e se a cirurgia ou procedimento foi pago com recurso público e realizada dentro da carga horária do profissional. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO Nº 80 Configura-se conflito de interesse a situação em que o médico pertencente ao quadro de servidores públicos atende paciente pelo Sistema Único da Saúde - SUS e prescreve tratamento realizado exclusivamente pelo prescritor ou sócio na rede particular de saúde, não observando os protocolos e as listas do Sistema Único de Saúde - SUS.
DISPOSITIVO: 35.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa e, via de consequência, determino ao promovido ESTADO DE ALAGOAS que realize o procedimento cirúrgico pleiteado nesta demanda no prazo de 20 dias, NA REDE PÚBLICA (conforme parecer do NATJUS de fls. 38/41 e enunciados FONAJUS nºs 11, 13 e 53).
Caso não haja cumprimento da decisão no prazo estipulado, fica o Estado de Alagoas advertido que o procedimento poderá, de forma subsidiária, ser realizado na rede privada, observando-se o que ficou estabelecido no Tema nº 1.033 da Repercussão Geral do STF. 36.
Intime-se o promovido (SECRETARIA DE SAÚDE DO ENTE ESTATAL), por seu representante legal, para cumprimento da medida ora deferida. 37.
Em observância à duração razoável do processo, determino, desde já, que o advogado da parte autora, no prazo máximo de 15 dias, cumpra com as seguintes diligências: 1) Apresente novos orçamentos ou adeque os orçamentos já apresentados para que, no tocante aos valores, sejam observados os mesmos critérios que são adotados para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de Saúde (Tema 1.030 de RG do STF); 2) Complemente os orçamentos em número mínimo de três (Enunciado nº 56 do FONAJUS-CNJ), observando-se, em todos eles, os critérios determinados no precedente vinculante do STF citado conforme item anterior; 3) Nos orçamentos apresentados conforme itens 1 e 2 acima, deverão ser anexadas declarações (com ciência das penalidades em caso de falsidade) subscritas pelos médicos informando se integram ou não os quadros do SUS e se a cirurgia será ou não realizada dentro da carga horária do SUS, bem como se o paciente já foi atendido por ele pelo SUS. 38.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II do CPC). 39.
Cite-se o Estado de Alagoas, por meio de seu Procurador (portal eletrônico), para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 335, III c/c 183 do CPC). 40.
Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. -
05/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:51
Decisão Proferida
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30/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristovão Alisson Silva Menezes (OAB 17208/AL) Processo 0700205-57.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexsandro Novaes de Oliveira - Considerando que no parecer do NATJUS de fls. 38/41 consta que "como o procedimento é realizado pelo SUS ,com todas as OPMEs necessárias a sua realização, recomendamos o parecer do NIJUS", oficie-se ao NIJUS para que, no prazo máximo de 05 dias, se manifeste sobre a presente demanda.
Cumpra-se, com absoluta prioridade. -
15/04/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 16:55
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristovão Alisson Silva Menezes (OAB 17208/AL) Processo 0700205-57.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexsandro Novaes de Oliveira -
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALEXSANDRO NOVAES DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DE ALAGOAS, afirmando que realizou uma tomografia de abdome total com contraste, onde foi evidenciada uma lesão grande no fígado direito, sugestiva de hepatocarcinoma, necessitando tratamento cirúrgico, com congelação da lesão no intraoperatório, para adicionar ou não a linfadenectomia retroperitoneal.
Anão realização dessa cirurgia com urgência, pode acontecer a evolução da doença, metástase para outros órgãos e disseminação pelo fígado, tornando irreversível.
Afirma, em sequência, que necessita do HEPATECTOMIA DIREITA (COD. 31005292), incluindo todos os materiais necessários, a fim de evitar a evolução da doença, metástase para outros órgãos e disseminação pelo fígado, tornando irreversível.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer a concessão de provimento jurisdicional que determine ao ente requerido o fornecimento do tratamento acima referido.
Na oportunidade, requer a procedência dos demais pedidos externados no bojo da exordial.
A petição inicial veio devidamente instruída com os documentos de fls. 18/29. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
III - Do pedido de gratuidade judiciária A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência firmada de próprio, sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99. §3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
IV - Do pedido liminar Em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado n. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Além disso, por ter sido o processo proposto contra o Estado de Alagoas, é prudente analisar o pleito após manifestação tanto Câmara Técnica de Saúde do TJ (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS) quanto da Secretaria Estadual de Saúde (Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde - NIJUS).
Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, deve a parte autora ser dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. 3.
POSTERGO a análise da liminar, nos termos acima consignados. 4.
ENCAMINHE-SE cópia dos autos ao NATJUS e ao NIJUS, por meio eletrônico, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento, envie parecer acerca do caso, esclarecendo, se possível, os pontos a seguir: a) se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a patologia indicada, bem como a recomendação médica quanto à necessidade do tratamento requerido; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental (não havendo registro na ANVISA para tratamento da patologia do autor), bem como se o procedimento está na lista oficial e é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS; d) se o tratamento não for fornecido pelo SUS, se o medicamento/insumo/procedimento fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; e) qual o ente legalmente responsável pelo fornecimento do medicamento/insumo/procedimento, de acordo com a Consolidação n. 02/2017 (anexo XXVIII, título IV) do Ministério da Saúde, bem como se o procedimento é de alta complexidade, conforme Portaria n. 627/2001 do Ministério da Saúde; f) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou trata-se de procedimento eletivo. 5.
Com a resposta, REMETAM-SE os autos conclusos para fila de URGENTES para apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. -
08/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 15:46
Decisão Proferida
-
07/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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