TJAL - 0700307-10.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:42
Transitado em Julgado
-
02/06/2025 07:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700307-10.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katia Maria Vieira Rodrigues - Réu: Banco Daycoval S.a. - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taquarana, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 11:34
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700307-10.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katia Maria Vieira Rodrigues - Réu: Banco Daycoval S.a. - Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de: Junte instrumento de procuração com data devidamente atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.; Junte comprovante atualizado de hipossuficiência financeira para fins de gozo da gratuidade judiciária já que os documentos juntados aos autos são insuficientes para tanto, ou pague as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição; Junte comprovante atualizado de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.
Se em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo existente, seja familiar ou contratual.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, 1, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial". -
11/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 09:21
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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