TJAL - 0701014-48.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 02:22
Retificação de Prazo, devido feriado
-
22/04/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezequiel Bispo da Silva (OAB 15827/AL) Processo 0701014-48.2024.8.02.0052 - Embargos à Execução - Embargante: Ricardo Claudino de Oliveira - Trata-se de Embargos à Execução opostos por Ricardo Claudino de Oliveira em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, ambos qualificados.
Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Saliente-se que para que a inicial seja deferida, deve estar apta e devidamente instruída com as informações e documentos necessários.
Isto posto, concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a petição inicial para apresentar: A) Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) iniciais e correta, com base no valor da causa (espelho do valor das custas processuais).
O mencionado documento é de caráter obrigatório, nos termos da Resolução 19/2007 (FUNJURIS).
Vejamos: Art. 62.
A GIRF, no formato de ficha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I -1ª via BANCO/FUNJURIS;II-2ª via PROCESSO/DOCUMENTO, a qual será obrigatoriamente fixada ao processo e/ou ao documento; III-3ª via CONTRIBUINTE.Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos.
Desde já, fica a parte autora ciente que a não correção dos vícios apontados importará em indeferimento da inicial, na forma dos artigos 290 e 321, § único do CPC.
Certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos (Fila SAJ Cls/ Ato Inicial).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São José da Laje(AL), data da assinatura eletrônica -
11/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:27
Despacho de Mero Expediente
-
18/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 23:17
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 17:16
Despacho de Mero Expediente
-
17/10/2024 22:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 22:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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