TJAL - 0700404-46.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Paulo da Silva Neto (OAB 18590/AL) Processo 0700404-46.2025.8.02.0052 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Sara Lillyan Lira Ávila - Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e confiro à presente sentença força de ALVARÁ, autorizando SARA LILLIAN LIRA ÁVILA(CPF.: *04.***.*05-30) , a levantar o valor existente em nome da falecida LUZINETE ROBERTO LIRA (CPF. *61.***.*60-78), referente ao resíduo do FUNDEF/FUNDEB de titularidade da de cujus, junto à Prefeitura Municipal de Chã Preta/AL; resolvo o mérito com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte Autora, cobranças suspensas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Cumpra-se as determinações do art. 545,§5º do Código de Normas do TJAL.
Feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I. -
12/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 17:57
Conclusos para decisão
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26/04/2025 02:24
Retificação de Prazo, devido feriado
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17/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Paulo da Silva Neto (OAB 18590/AL) Processo 0700404-46.2025.8.02.0052 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Sara Lillyan Lira Ávila - DESPACHO Trata-se de Alvará Judicial, formulado por Sara Lillyan Lira Ávila, qualificada nos autos, onde consigna ser herdeira única de Luzinete Roberto Lira, falecida no dia 13/09/2021, já qualificada na inicial.
No tocante aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil tenho-os como preenchidos, logo, recebo a petição inicial e passo a analisar os pedidos.
Quanto ao pleito de concessão da gratuidade judiciária, cabe mencionar que o art. 5º da Constituição Federal de 1988 em seu inciso LXXIV, garantiu a prestação de assistência judiciária gratuita aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A fruição do direito está condicionada aos parâmetros estabelecidos em lei, de forma que garanta aos cidadãos o acesso à justiça.
O Código de Processo Civil vigente estabeleceu novas regras para concessão e indeferimento do benefício: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, busca a liberação por alvará do saldo que ficou a ser pago referente ao benefício previdenciário do FUNDEF, devido até a data da morte da falecida.
Constato se tratar de ação de jurisdição voluntária, procedimento caracterizado por seu caráter inquisitivo, logo, é possível a expedição de ofício às instituições financeiras indicadas com o objetivo de se obter informações sobre a existência de valores depositados em conta bancária de titularidade do falecido a título de PIS e FGTS.
Contudo, nos termos do art. 6º do CPC, considerando que também é imprescindível a cooperação das partes no sentido de diligenciar administrativamente os documentos necessário ao deslinde do feito, e não apenas o Poder Judiciário, que se encontra sobrecarregado para julgar as demandas em trâmite, determino que se intime a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 30(trinta) dias, diligenciar cópia de certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, sob pena de reconhecimento tácito de desinteresse e extinção do feito.
Certificado o decurso do prazo, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:31
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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