TJAL - 0710049-14.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIVALDO SOARES DE LIMA (OAB 10190/PB), ADV: GIVALDO SOARES DE LIMA (OAB 10190/PB), ADV: GIVALDO SOARES DE LIMA (OAB 10190/PB) - Processo 0710049-14.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cheque - AUTOR: B1EBB – EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDAB0 - RÉU: B1Bc do Nascimento Bebidas - MeB0 - B1Mauro Simoes do Nascimento JuniorB0 - Ante o exposto, na forma do art. 702,§ 7º, última figura, converto o mandado monitório em título executivo judicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apontando os detalhes previstos no art. 524 do CPC.
Apresentada a planilha atualizada do débito pela parte autora, com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor (agora executado), na pessoa de seu advogado, por publicação, ou, na falta de devida constituição deste nos autos, de seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida.
Fica o executado ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, cabeça, do Código de Processo Civil.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, volte-me os autos conclusos para pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD, bem como de imóveis em sua titularidade, através do sistema INFOJUD, e de veículos, mediante o sistema RENAJUD.
Frustradas as diligências do parágrafo acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda.
Apresentada a impugnação pelo executado (art. 525, CPC), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Não havendo impugnação, certifique-se nos autos.
Proceda-se à evolução da classe processual para que passe a constar "cumprimento de sentença".
Arapiraca, 26 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
26/08/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 21:56
Expedição de Edital.
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10/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Givaldo Soares de Lima (OAB 10190/PB) Processo 0710049-14.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: EBB – EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA - Réu: Bc do Nascimento Bebidas - Me, Mauro Simoes do Nascimento Junior - Em razão da certidão de página 90, cite-se Mauro Simões Do Nascimento Júnior por edital na forma do art. 256, II, do CPC, para atender aos comandos do despacho de páginas 64/65.
Após, autos conclusos na fila de sentenças.
Arapiraca, 09 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
09/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:11
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:31
Juntada de Informações
-
25/03/2025 12:31
Juntada de Informações
-
25/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 19:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 16:07
Expedição de Edital.
-
06/11/2024 18:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 16:53
Despacho de Mero Expediente
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28/10/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 14:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/07/2024 14:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/07/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 12:39
Despacho de Mero Expediente
-
22/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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