TJAL - 0713921-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz André Braga Grigório (OAB 10741/AL) Processo 0713921-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cláudia Tenório de Menezes Ferreira, Adriana Tenório de Menezes Ferreira, Raphaela Tenório de Menezes Ferreira - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Partilha c/c Pedido de Tutela de Urgência envolvendo as partes em epígrafe.
A doação inter vivos, ou seja, a transferência de bens realizada em vida pela Sra.
Olga de Menezes Ferreira em favor de suas filhas, Sra.
Marcia Maria de Menezes Queiroz e Sra.
Silvia Maria de Menezes Ferreira, configura um ato jurídico distinto do processo de inventário do Sr.
Marcelino José Ferreira.
Portanto, a análise e eventual questionamento dessa doação devem ser direcionados ao juízo competente das vias ordinárias, que é o foro adequado para tratar de questões relacionadas a contratos e transferências de propriedade entre pessoas vivas.
Por outro lado, a partilha de bens constante da escritura pública acostada às fls. 52/62, que se refere à divisão do patrimônio do falecido Sr.
Marcelino José Ferreira, deve ser apreciada exclusivamente pelo juízo onde tramita o inventário de nº 0100240-67.2009.8.05.0001, qual seja, a 14ª Vara da Comarca de Salvador/BA.
Isso se deve ao princípio da indivisibilidade do juízo do inventário, que concentra todas as questões relativas à sucessão do falecido em um único processo, visando à eficiência e à segurança jurídica.
Em resumo, a doação inter vivos e a partilha por escritura pública são atos jurídicos distintos, com competências jurisdicionais próprias.
A primeira deve ser apreciada nas vias ordinárias, enquanto a segunda deve ser analisada no âmbito do inventário em curso na 14ª Vara da Comarca de Salvador/BA.
Dessa maneira, DECLINO da competência para apreciar o pedido de fls. 01/18, ao passo que DETERMINO que os autos sejam remetidos ao Setor de Distribuição, para que sejam redistribuídos ao Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Capital.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
07/04/2025 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2025 17:50
Decisão Proferida
-
21/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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