TJAL - 0710728-14.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 16:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/06/2025 16:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2025 09:34 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/06/2025 09:33 Baixa Definitiva 
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                                            11/06/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 02:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/06/2025 13:15 Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado 
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                                            10/06/2025 13:14 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            10/06/2025 13:12 Realizado cálculo de custas 
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                                            10/06/2025 13:11 Realizado cálculo de custas 
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                                            10/06/2025 13:11 Recebimento de Processo no GECOF 
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                                            10/06/2025 13:10 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            20/05/2025 10:16 Transitado em Julgado 
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                                            05/05/2025 13:20 Remessa à CJU - Custas 
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                                            05/05/2025 13:13 Transitado em Julgado 
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                                            10/04/2025 13:47 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação ADV: Neyir Silva Baquião (OAB 129504/MG) Processo 0710728-14.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosmo Ferreira de Lima - Réu: Brasil Card Adm Cartão de Credito - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Cartão de Crédito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Cosmo Ferreira de Lima em face de DTudo Celulares e Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda.
 
 Narra o autor que em 26/06/2023 adquiriu um aparelho celular junto à primeira ré pelo valor de R$ 1.600,00, com desconto de R$ 356,30, totalizando R$ 1.243,70, tendo parcelado a compra em 10 vezes de R$ 124,37 através do cartão de crédito fornecido pela segunda ré.
 
 Afirma que, por motivos de saúde, ficou impossibilitado de quitar a última parcela, tendo adimplido todas as outras 9 parcelas.
 
 Alega que, no mês seguinte, ao receber a fatura do cartão de crédito com vencimento em julho de 2024, verificou que a parcela excedia o valor realmente devido, constando cobrança de R$ 437,90 referente a uma suposta "negociação amigável" que alega nunca ter realizado.
 
 Sustenta que procurou a loja DTudo Celulares para obter esclarecimentos, mas não obteve solução.
 
 Requer a revisão da fatura do cartão de crédito e indenização por danos morais.
 
 A ré DTudo Celulares, embora devidamente citada (fls. 26), não apresentou contestação.
 
 Em sua contestação, a ré Brasil Card sustenta a legalidade da cobrança, argumentando que o autor, tendo conhecimento de sua dívida, acessou o site da empresa em 05/07/2024 e realizou uma negociação para pagamento em parcela única no valor de R$ 437,90 com vencimento em 08/07/2024.
 
 Defende que os juros cobrados encontram-se disciplinados por normas legais e regulamentação do Banco Central, conforme Súmula 283 do STJ.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Realizada audiência de conciliação, o autor não compareceu, apesar de intimado.
 
 A ré DTudo Celulares também não compareceu.
 
 Presente a ré Brasil Card, por meio de preposta.
 
 A tentativa de conciliação restou prejudicada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Da Revelia e Ilegitimidade Passiva da ré DTudo Celulares Inicialmente, decreto a revelia da ré DTudo Celulares, nos termos do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Todavia, nos termos do art. 345, I do CPC, não se aplicam os efeitos materiais da revelia quando,"havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação", como é o caso dos autos, em que a corré Brasil Card apresentou contestação robusta.
 
 Ademais, verifico a ilegitimidade passiva da ré DTudo Celulares porquanto o autor não lhe imputa qualquer ato ilícito nem mesmo alega ter sofrido prejuízo por atos que adviriam de conduta sua.
 
 O art. 17 do CPC dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
 
 A legitimidade ad causam, conforme lição doutrinária, é aferida pela pertinência subjetiva da ação, ou seja, pela vinculação entre as partes da demanda e a relação jurídica material deduzida em juízo.
 
 No caso, a pretensão do autor se limita à revisão da fatura do cartão de crédito e indenização por danos morais decorrentes da cobrança supostamente indevida, não havendo qualquer insurgência quanto à venda do aparelho celular realizada pela loja.
 
 A relação jurídica questionada se estabelece exclusivamente entre o autor e a administradora do cartão de crédito.
 
 No mérito, registro que a controvérsia cinge-se à regularidade do lançamento de R$ 437,90 na fatura com vencimento em julho de 2024, referente à "negociação amigável".
 
 Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 6º, VIII estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Analisando os autos, verifica-se que a ré Brasil Card não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva realização da negociação pelo autor.
 
 Embora alegue que o autor teria acessado o site e realizado a negociação, não apresentou qualquer documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor no sentido de novar a obrigação.
 
 A novação, enquanto forma de extinção de uma obrigação mediante a criação de outra que a substitua, exige, nos termos do art. 360 do Código Civil, "I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este." Em qualquer de suas modalidades, a novação exige manifestação inequívoca de vontade, elemento essencial do negócio jurídico, conforme art. 104 do Código Civil: "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Assim, não tendo a ré comprovado a efetiva adesão do autor à negociação, o lançamento deve ser anulado, devendo ser emitida nova fatura com a aplicação dos encargos contratuais previstos para o crédito rotativo do cartão.
 
 A esse respeito, pondero que, em virtude da cobrança indevida, não devem incidir juros moratórios entre 08/07/2024 (data de vencimento da fatura impugnada) até o vencimento da nova fatura emitida.
 
 Afinal, no que diz respeito ao valor lançado sob a rubrica de negociação (p. 16), a mora foi provocada por ato do próprio ré, que cobrou valor não renegociado pelo autor.
 
 Com isso, incide no caso a regra do art. 396 do Código Civil, segundo o qual, "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora".
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar pois não enxergo lesão a direitos da personalidade do autor.
 
 A esse respeito, o art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Na espécie, a despeito de ter ocorrido violação de diretrizes negociais, a infração não gerou danos que transbordam à esfera de direitos patrimoniais do autor.
 
 A bem da verdade, como não se sabe ao certo o custo da substituição da novação pelos encargos dos juros rotativos, sequer consigo mensurar se a pretensão de exercida trará vantagem financeira ao autor.
 
 No caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015).
 
 Não havendo provas de efetiva lesão a direito da personalidade do autor, indevida a indenização pleiteada.
 
 Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a ilegitimidade passiva da ré DTudo Celulares, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI do CPC; b) anular o lançamento feito na fatura com vencimento em julho de 2024 sob a rubrica "(NEG) Negociação Amigável 1/1" no valor de R$ 423,00; e c) determinar a emissão de nova fatura com aplicação das taxas de juros de mora previstos no contrato para o rotativo do cartão de crédito, destacando que, entre 08/07/2024 (data de vencimento da fatura impugnada) até o vencimento da nova fatura emitida, não devem incidir encargos moratórios.
 
 Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor e a ré Brasil Card ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.
 
 Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré DTudo Celulares, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça para fins de suspensão de sua exigibilidade.
 
 Publicação e intimação automáticas.
 
 Intime-se a DPE via portal.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
 
 Arapiraca, 05 de dezembro de 2024.
 
 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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                                            09/04/2025 17:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/04/2025 16:55 Republicado ato_publicado em 09/04/2025. 
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                                            14/02/2025 03:59 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 08:15 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            03/02/2025 08:15 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 13:26 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/12/2024 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/12/2024 07:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/11/2024 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 11:23 Processo Transferido entre Varas 
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                                            31/10/2024 11:22 Processo Transferido entre Varas 
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                                            29/10/2024 16:01 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
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                                            28/10/2024 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 13:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/10/2024 15:24 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2024 15:24:37, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual. 
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                                            24/10/2024 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2024 16:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/10/2024 14:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/10/2024 01:12 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/10/2024 19:27 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            17/10/2024 06:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/09/2024 16:48 Expedição de Carta. 
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                                            23/09/2024 16:48 Expedição de Carta. 
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                                            23/09/2024 16:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2024 11:08 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 14:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca. 
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                                            27/08/2024 14:03 Processo Transferido entre Varas 
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                                            27/08/2024 14:03 Processo recebido pelo CJUS 
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                                            27/08/2024 14:03 Recebimento no CEJUSC 
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                                            27/08/2024 14:03 Remessa para o CEJUSC 
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                                            27/08/2024 14:03 Processo recebido pelo CJUS 
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                                            27/08/2024 14:03 Processo Transferido entre Varas 
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                                            26/08/2024 13:18 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
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                                            26/08/2024 13:16 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2024 07:50 Despacho de Mero Expediente 
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                                            01/08/2024 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2024 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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