TJAL - 0001042-56.2011.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 15:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 15:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 15:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 13:12
Expedição de Carta.
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14/04/2025 13:09
Expedição de Carta.
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14/04/2025 13:07
Expedição de Carta.
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14/04/2025 13:04
Expedição de Carta.
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10/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 7652/SE) Processo 0001042-56.2011.8.02.0038 - Execução Fiscal - Executado: Antonio Monteiro dos Santos, Marta Viana dos Santos - Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS e MARTA VIANA DOS SANTOS, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Passo à análise dos demais pedidos.
Inicialmente, cumpre analisar a questão à luz da tese firmada pelo STF no RE 1.355.208 (Tema 1184), que estabeleceu ser "legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa".
No caso em tela, resta evidenciado que a empresa executada integra um grupo econômico criado para fins de sonegação fiscal, conforme documentos juntados aos autos, com dívida tributária consolidada que ultrapassa a casa dos R$ 196 milhões.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada em atenção ao decidido no Tema 1184, estabelece em seu art. 1º, §2º, que "para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado".
Diante do vultoso débito acumulado pelas empresas formadoras do grupo econômico e da existência de indícios de fraude fiscal estruturada, não há que se falar em falta de interesse de agir por baixo valor da execução.
Nesse sentido, aplica-se a técnica de distinguishing em relação ao precedente do STF, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Quanto ao pedido de redirecionamento da execução fiscal para os sócios/administradores indicados pela parte exequente, verifico a presença de elementos que indicam a ocorrência de dissolução irregular da empresa e/ou prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, conforme previsão do art. 135, III, do CTN.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível a responsabilização do sócio ou administrador no caso de dissolução irregular da sociedade, pois é seu dever, dada a paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação; não cumprido tal obrigação, nasce daí a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade.
Sob este aspecto, restou consolidado na Súmula 435/STJ, o seguinte: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Assim, comprovada a dissolução irregular da empresa, diante do não encerramento das suas atividades empresariais, em decorrência da infração legal evidenciada nos autos, conforme termo de ajustamento de conduta juntado no Mandado de Segurança de n.º 0700308-62.2020.8.02.0066, cabível é a responsabilização do(s) verdadeiro(s) administrador(es) pela dívida exequenda em face da atuação irregular da empresa ora demonstrada nos autos.
Com relação ao pedido de suspensão do feito, defiro-o, na medida em que em consulta ao andamento processual do 2º grau, foi possível constatar que se encontra pendente de julgamento do recurso de apelação, sendo certo que o resultado daquele processo poderá ensejar a extinção parcial ou total das execuções fiscais por satisfação do objeto (extinção do crédito tributário por compensação).
Por fim, registro que a reunião das execuções fiscais constitui faculdade do juiz, na forma do art. 28 da LEF.
Na hipótese, entendo que, por ora, tal medida não se mostra conveniente, razão pela qual a indefiro.
Ante o exposto: a) DEFIRO o redirecionamento da execução fiscal para ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS (CPF nº *11.***.*30-52), MARTA VIANA DOS SANTOS (CPF nº *01.***.*03-72), MAGNO VIANA MONTEIRO SANTOS (CPF nº *16.***.*73-97) e ASTÊNIO MONTEIRO DOS SANTOS (CPF nº *83.***.*07-00).
Citem-se por Carta com Aviso de Recebimento nos endereços indicados pela parte exequente para no prazo de 05(cinco) dias, realizar(em) o pagamento atualizado da dívida executada, acrescida das cominações legais, ou, querendo, garantir a execução, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80 sob pena da penhora recair em tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida.
Não sendo encontrado(s) o(s) sócio(s) administrador(s) no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o(s) endereço(s) devidamente atualizado(s), ou demonstre que, embora sem êxito, efetuou diligências neste sentido.
Atualize-se o cadastro de partes do SAJ, fazendo constar os nomes dos redirecionados no polo passivo desta execução fiscal. b) Intime-se o exequente para juntar ao feito endereços dos demais executados que não foram citados, fls. 385 e 388,no prazo de 5 (cinco) dias, após, expedidas as cartas de citação, SUSPENDA-SE o processo até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0700308-62.2020.8.02.0066, diante da prejudicialidade de tal decisão sobre a presente execução fiscal.
Em atenção ao dever de cooperação, previsto no art. 6º do CPC, advirto que incumbe à parte exequente informar nos autos acerca do trânsito em julgado do referido mandado de segurança.
Desde logo, esclareço que transcorrido um ano do julgamento definitivo sem qualquer manifestação nos autos, serão os autos arquivados e terá início o prazo da prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF), por inércia da parte, salvo se por outro motivo tal prazo já tiver se iniciado anteriormente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
09/04/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:57
Decisão Proferida
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24/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 03:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 20:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/09/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 19:02
Outras Decisões
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10/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2024 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2024 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2024 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 12:26
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 12:26
Expedição de Carta.
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24/01/2024 12:26
Expedição de Carta.
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24/01/2024 12:26
Expedição de Carta.
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18/07/2023 14:21
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 01:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 00:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2021 00:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2020 00:45
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/07/2020 22:49
Retificação de Prazo, devido feriado
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05/06/2020 22:21
Retificação de Prazo, devido feriado
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01/04/2020 14:27
Suspensão Condicional do Processo
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24/03/2020 11:36
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 09:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2019 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/11/2019 10:52
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 10:04
Juntada de Outros documentos
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29/10/2019 14:33
Despacho de Mero Expediente
-
23/10/2019 14:20
Conclusos para despacho
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23/10/2019 14:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2018 03:13
Retificação de Prazo, devido feriado
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10/11/2018 04:34
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/10/2018 10:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2018 09:58
Juntada de Outros documentos
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24/10/2018 10:12
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2018 10:05
Expedição de Edital.
-
26/09/2018 09:08
Decisão Proferida
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25/09/2018 10:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 15:06
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 12:11
Reativação de Processo Baixado
-
17/09/2018 09:29
Ato ordinatório praticado
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17/09/2018 08:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
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17/09/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
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17/09/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2018 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 08:53
Tornado Processo Digital
-
08/10/2013 12:00
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2013 12:00
Remetidos os Autos
-
07/10/2013 12:00
Recebidos os autos
-
20/09/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
04/09/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2013 12:00
Remetidos os Autos
-
15/08/2013 12:00
Recebidos os autos
-
19/07/2013 12:00
Autos entregues em carga
-
11/07/2013 12:00
Recebidos os autos
-
21/06/2013 12:00
Autos entregues em carga
-
11/06/2013 12:00
Remetidos os Autos
-
11/06/2013 12:00
Recebidos os autos
-
10/06/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
17/05/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2013 12:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2013 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2013.
-
05/03/2013 12:00
Expedição de Edital.
-
06/12/2012 12:00
Remetidos os Autos
-
06/12/2012 12:00
Recebidos os autos
-
03/12/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
12/11/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2012 12:00
Recebidos os autos
-
16/10/2012 12:00
Autos entregues em carga
-
04/10/2012 12:00
Remetidos os Autos
-
04/10/2012 12:00
Recebidos os autos
-
02/10/2012 12:00
Visto em correição
-
02/10/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
01/10/2012 12:00
Conclusos para despacho
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01/10/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2012 12:00
Recebidos os autos
-
21/06/2012 12:00
Autos entregues em carga
-
18/06/2012 12:00
Recebidos os autos
-
15/06/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
14/06/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2012 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2012 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2012 12:00
Juntada de Mandado
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16/05/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2012 12:00
Remetidos os Autos
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12/04/2012 12:00
Expedição de Carta.
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12/04/2012 12:00
Expedição de Carta.
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27/02/2012 12:00
Expedição de Mandado.
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20/01/2012 12:00
Remetidos os Autos
-
20/01/2012 12:00
Recebidos os autos
-
17/01/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2011
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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