TJAL - 0700060-76.2023.8.02.0071
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL) Processo 0700060-76.2023.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Antonio do Nascimento - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar o réu Antonio do Nascimento, filho de José do Nascimento e Rita Josefa Maria da Conceição, nascido em 18 de maio de 1978, como incurso nas sanções previstas no artigo 129, 13º e artigo 163, parágrafo único, I, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
Dosimetria Crime do artigo 163, parágrafo único, I do CP em relação a vítima Amanda do Nascimento Santos: Dano qualificado Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP denoto que a culpabilidade não transborda do quanto abstratamente previsto na norma penal incriminadora portanto valoro a circunstância como neutra; além disso, verifica-se que o réu é primário; quanto a conduta social e a personalidade não há nenhum fato relevante a ser valorado; os motivos do crime já são próprios do tipo portanto não poder ser valorados negativamente; as circunstâncias não são desfavoráveis; não se tem informações quanto as consequências do delito, além daquelas já abstratamente punidas pela norma penal em abstrato e, por fim, o comportamento da vítima se revela como circunstância neutra.
Dessa forma, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa.
Na segunda etapa da individualização da pena, verifica-se que incide a agravante prevista no artigo 61, II, f do Código Penal, na medida em que o crime foi praticado com violência contra mulher.
Nesse cenário, destaque-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de cumulação deste agravante com as disposições da Lei Maria da Penha não havendo que se falar em bis in idem.
Vejamos: A aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.Art. 61.
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: (...) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;STJ. 3ª Seção.
REsp 2.027.794-MS, REsp 2.029.515-MS e REsp 2.026.129-MS, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgados em 12/6/2024 (Recurso Repetitivo Tema 1.197) (Info 816).
Presente também a incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d) do Código Penal, pois o réu confessou a prática dos crimes, havendo portanto, a compensação, mantendo-se a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa.
Na terceira fase da operação, verifico a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, fixo em definitivo em 6 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa.
Crime do artigo 163, parágrafo único, I do CP em relação a vítima Maria Nilda dos Santos: Dano qualificado Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP denoto que a culpabilidade não transborda do quanto abstratamente previsto na norma penal incriminadora portanto valoro a circunstância como neutra; além disso, verifica-se que o réu é primário; quanto a conduta social e a personalidade não há nenhum fato relevante a ser valorado; os motivos do crime já são próprios do tipo portanto não poder ser valorados negativamente; as circunstâncias não são desfavoráveis; não se tem informações quanto as consequências do delito, além daquelas já abstratamente punidas pela norma penal em abstrato e, por fim, o comportamento da vítima se revela como circunstância neutra.
Dessa forma, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa.
Na segunda etapa da individualização da pena, verifica-se que incide a agravante prevista no artigo 61, II, f do Código Penal, na medida em que o crime foi praticado com violência contra mulher.
Nesse cenário, destaque-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de cumulação deste agravante com as disposições da Lei Maria da Penha não havendo que se falar em bis in idem.
Vejamos: A aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.Art. 61.
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: (...) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;STJ. 3ª Seção.
REsp 2.027.794-MS, REsp 2.029.515-MS e REsp 2.026.129-MS, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgados em 12/6/2024 (Recurso Repetitivo Tema 1.197) (Info 816).
Presente também a incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d) do Código Penal, pois o réu confessou a prática dos crimes, havendo portanto, a compensação, mantendo-se a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa.
Na terceira fase da operação, verifico a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, fixo em definitivo em 6 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa.
Crime do artigo 129, 13º do Código Penal em relação a vítima Amanda do Nascimento Santos: Lesão corporal Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP denoto que a culpabilidade não transborda do quanto abstratamente previsto na norma penal incriminadora portanto valoro a circunstância como neutra; além disso, verifica-se que o réu é primário; quanto a conduta social e a personalidade não há nenhum fato relevante a ser valorado; os motivos do crime já são próprios do tipo portanto não poder ser valorados negativamente; as circunstâncias não são desfavoráveis; não se tem informações quanto as consequências do delito, além daquelas já abstratamente punidas pela norma penal em abstrato e, por fim, o comportamento da vítima se revela como circunstância neutra.
Dessa forma, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, conforme as balizes de pena previstas à época dos fatos. § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14188.htm - art4 Na segunda etapa da individualização da pena verifica-se que incide a agravante prevista no artigo 61, II, f do Código Penal, na medida em que as lesões foram praticadas com violência contra mulher.
Nesse cenário, destaque-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de cumulação deste agravante com as disposições da Lei Maria da Penha não havendo que se falar em bis in idem.
Vejamos: A aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.Art. 61.
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: (...) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;STJ. 3ª Seção.
REsp 2.027.794-MS, REsp 2.029.515-MS e REsp 2.026.129-MS, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgados em 12/6/2024 (Recurso Repetitivo Tema 1.197) (Info 816).
Presente também a incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d) do Código Penal, pois o réu confessou a prática dos crimes, havendo portanto, a compensação, mantendo-se a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase da operação, verifico a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno em definitivo a pena de 1 (um) ano de reclusão.
Crime do artigo 129, 13º do Código Penal em relação a vítima Maria Nilda dos Santos: Lesão corporal Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP denoto que a culpabilidade não transborda do quanto abstratamente previsto na norma penal incriminadora portanto valoro a circunstância como neutra; além disso, verifica-se que o réu é primário; quanto a conduta social e a personalidade não há nenhum fato relevante a ser valorado; os motivos do crime já são próprios do tipo portanto não poder ser valorados negativamente; as circunstâncias não são desfavoráveis; não se tem informações quanto as consequências do delito, além daquelas já abstratamente punidas pela norma penal em abstrato e, por fim, o comportamento da vítima se revela como circunstância neutra.
Dessa forma, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, conforme as balizes de pena previstas à época dos fatos. § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14188.htm - art4 Na segunda etapa da individualização da pena verifica-se que incide a agravante prevista no artigo 61, II, f do Código Penal, na medida em que as lesões foram praticadas com violência contra mulher.
Nesse cenário, destaque-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de cumulação deste agravante com as disposições da Lei Maria da Penha não havendo que se falar em bis in idem.
Vejamos: A aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.Art. 61.
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: (...) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;STJ. 3ª Seção.
REsp 2.027.794-MS, REsp 2.029.515-MS e REsp 2.026.129-MS, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgados em 12/6/2024 (Recurso Repetitivo Tema 1.197) (Info 816).
Presente também a incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d) do Código Penal, pois o réu confessou a prática dos crimes, havendo portanto, a compensação, mantendo-se a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase da operação, verifico a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno em definitivo a pena de 1 (um) ano de reclusão.
Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas cumulativamente, totalizando 3 (três) anos e 20 (vinte) dias-multa.
Conforme o artigo 33, § 2º, "c", e §3°, do Código Penal, o condenadodeverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
No que pertine ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal.
Caso não seja alterado, mesmo com o computo dos dias detraídos, não poderá haver cálculos para diminuir a reprimenda.
Nesta perspectiva, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar eventual detração.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do art. 44, I, do Código Penal brasileiro, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Deixo de aplicar o sursis porque na atual conjuntura fática do sistema penal alagoano o regime aberto é mais benéfico que a própria suspensão condicional da pena.
A reparação dos danos causados pelo tipo de injusto, afigura-se prejudicada, ante a falta de pedido expresso na inicial acusatória, sob pena de uma decisão ultra petita, que não presta observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, na formado artigo 804, do Código de Processo Penal.
Atualize o histórico de partes no SAJ, bem como a situação do sentenciado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação dos réus; 4) Preencha-se os boletins individuais do réu. 5) Expeçam-se a necessária guia de execução definitiva.
Cumpridas todas as determinações e providências de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu, a Defesa Técnica, a vítima e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do CPP e artigo 21 da Lei 11.340/2006.
Advirta-se às vítimas que, e em havendo continuidade da situação de violência, deverão requerer nova decretação de medidas protetivas. -
09/04/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2024 20:49:50, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
-
11/06/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 12:14
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 13:01
Juntada de Mandado
-
17/04/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 03:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2024 13:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 21:12
Outras Decisões
-
19/03/2024 15:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
-
28/02/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 08:09
Expedição de Carta precatória.
-
18/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 23:06
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2023 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2023 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 11:53
Outras Decisões
-
26/10/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 12:15
Evolução da Classe Processual
-
22/05/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:14
Decisão Proferida
-
19/05/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/05/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 09:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/05/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/05/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:42
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 21:51
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/04/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:03
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2023 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
25/04/2023 11:20
Evolução da Classe Processual
-
24/04/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 11:56
Juntada de Mandado
-
18/04/2023 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 14:31
Despacho de Mero Expediente
-
17/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/04/2023 11:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/04/2023 11:04
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
17/04/2023 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/04/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2023 11:10
BNMP INDISPONÍVEL - Regularizar Mandado
-
16/04/2023 10:50
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2023 10:50:38, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
-
16/04/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 07:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2023 10:00:00, Vara Plantonista da 4ª Circunscrição.
-
15/04/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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