TJAL - 0700237-85.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:30
Transitado em Julgado
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08/05/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Rony Celso Santos Oliveira (OAB 9159/SE) Processo 0700237-85.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucas Rodrigues dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/05/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:50
Homologada a Transação
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30/04/2025 06:18
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Rony Celso Santos Oliveira (OAB 9159/SE) Processo 0700237-85.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucas Rodrigues dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida, ajuizada por Lucas Rodrigues dos Santos em face do Banco Bradesco S.A., na qual sustenta ter sido cobrado, de forma indevida, por valores referentes à contratação de seguro que não subscreveu, no contexto de operação de crédito pessoal firmada junto à instituição financeira demandada.
Alega que a contratação do seguro prestamista se deu sem seu consentimento expresso, tendo sido incluída no contrato de empréstimo sem a devida ciência ou autorização.
Pleiteia a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A instituição ré apresentou contestação, alegando a legalidade da contratação, que teria ocorrido mediante manifestação de vontade válida do autor, por meios eletrônicos ou atendimento presencial, e sustentando, ainda, a ausência de dano moral indenizável. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é de consumo, estando regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto central da controvérsia reside na validade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de crédito pessoal firmado entre as partes.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi apresentada pela instituição ré qualquer prova inequívoca da contratação válida do seguro pelo autor, tampouco há termo específico de adesão ou outro documento assinado que comprove a autorização expressa do consumidor para inclusão da referida cobertura securitária.
Não se admite, em sede de relação consumerista, a contratação tácita ou automática de serviços acessórios, sobretudo quando tais encargos impactam diretamente o valor financiado e as prestações mensais.
A jurisprudência é firme no sentido de que, na ausência de prova da contratação, configura-se a cobrança indevida.
No caso, restou incontroverso que o autor suportou descontos a título de seguro não contratado, no valor de R$ 7.902,80, conforme consta da inicial e foi corroborado pela própria contestação.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida e, por conseguinte, a condenação da parte ré à restituição em dobro do valor cobrado, totalizando R$ 15.805,60, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por outro lado, não restou configurado o dano moral indenizável, uma vez que não se extrai dos autos, de forma concreta, violação a direito da personalidade ou situação de abalo relevante à esfera íntima do consumidor, tratando-se de hipótese de dano meramente patrimonial.
TJ-MG - Apelação Cível 50000257120228130210 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 26/01/2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO.
A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, porquanto trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lucas Rodrigues dos Santos, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica relativa ao seguro objeto da presente demanda;b) Condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição, em dobro, do valor de R$ 7.902,80, totalizando R$ 15.805,60 (quinze mil, oitocentos e cinco reais e sessenta centavos), com correção monetária a partir de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/04/2025 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/06/2024 08:31:19, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/06/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 15:27
Expedição de Carta.
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19/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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