TJAL - 0700072-38.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 13:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 16:48
Expedição de Carta.
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14/04/2025 16:47
Expedição de Carta.
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11/04/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0700072-38.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ronaldo Machado Souza - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente no conserto da motocicleta Honda XRE 300, placa NZE-0721, arcando com todos os custos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de 30 dias; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
10/04/2025 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/09/2024 12:24:03, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 11:31
Expedição de Carta.
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24/05/2024 11:28
Expedição de Carta.
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24/05/2024 11:27
Expedição de Carta.
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24/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 12:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/05/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
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06/05/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/03/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/02/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 11:38
Expedição de Carta.
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08/02/2024 11:32
Expedição de Carta.
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08/02/2024 11:30
Expedição de Carta.
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08/02/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 17:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 11:15
Decisão Proferida
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10/01/2024 16:30
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:34
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/01/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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