TJAL - 0701934-44.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:48
Transitado em Julgado
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11/04/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Wilton Jorge Barbosa Melo (OAB 18231/AL) Processo 0701934-44.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Paulo Ferreira da Silva - Réu: J M Promoção de Vendas Ltda, Concessionária Familia Veículos Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por João Paulo Ferreira da Silva em desfavor de JM Promoção de Vendas Ltda., na qual sustenta, em síntese, que teria sido induzido a erro ao aderir a contrato de consórcio, acreditando tratar-se de operação financeira que resultaria na entrega de um veículo previamente reservado, mediante pagamento de valor a título de entrada.
Aduz que, apesar do pagamento da quantia de R$ 4.539,02, o veículo pretendido foi vendido a terceiro e não lhe foi disponibilizado, o que teria frustrado sua legítima expectativa contratual.
A parte ré apresentou contestação, alegando que a contratação ocorreu de forma válida, mediante assinatura da proposta de adesão ao grupo de consórcio, com cláusulas claras e expressa ciência do autor sobre a natureza do negócio jurídico.
Requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido do autor não merece acolhimento.
A controvérsia reside na alegação de vício de consentimento decorrente de suposta promessa de entrega do veículo no prazo de até 90 dias, condicionada à adesão ao consórcio.
Contudo, o autor não apresentou qualquer prova concreta da existência de tal promessa, limitando-se a alegações unilaterais que foram devidamente rebatidas pela parte ré.
A ré, por sua vez, juntou aos autos cópia da proposta de participação em grupo de consórcio, assinada pelo autor, na qual constam informações claras quanto à natureza do negócio, às regras de contemplação e à ausência de qualquer previsão de entrega imediata de bem.
A contratação de consórcio implica, por definição, a incerteza quanto ao momento da contemplação, que se dá por sorteio ou lance, nos termos da Lei nº 11.795/2008.
A expectativa de aquisição imediata do bem, quando não pactuada formalmente, não pode servir de fundamento para rescisão contratual ou devolução imediata de valores.
Ausente qualquer vício formal ou material na contratação e não demonstrado o alegado induzimento em erro, não há fundamento jurídico que justifique a anulação do contrato ou o reconhecimento de dano moral.
Como visualizamos nesse entendimento; Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO.
I - A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência.
II - Não há que se falar em indução a erro na adesão a grupo de consórcio por suposta promessa de contemplação imediata se, no contrato celebrado entre as partes, quando havia advertência em letras destacadas, logo abaixo do campo dedicado à assinatura da parte autora, no sentido de que essa garantia inexistia.
III - Segundo a Lei n. 11.795 /2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, a hipótese de contemplação dá-se apenas por sorteio ou lance (§ 1º do art. 22).
Essa regra visa preservar a higidez financeira do Grupo.
IV - O artigo 150 do CC estabelece que, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. (TJ-MT - 10068457820198110003 MT JurisprudênciaAcórdãopublicado em 01/11/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por João Paulo Ferreira da Silva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/04/2025 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/12/2024 10:22:41, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2024 22:27
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 20:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 09:08
Expedição de Carta.
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30/09/2024 09:08
Expedição de Carta.
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30/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 00:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/09/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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