TJAL - 0700458-79.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 03:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Heleno da Silva Santos (OAB 21499/AL) Processo 0700458-79.2024.8.02.0041 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Welligton Oliveira da Conceição, Neste Ato Representado Pelo Seu Representante Legal: Cicero Bernardino da Silva. - 1.
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença que visa o adimplemento de obrigação de fazer.
Verifico que a petição inicial se encontra na sua devida forma, tendo sido juntado o título executivo.
O pedido encontra respaldo no artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto há pendência de recurso sem efeito suspensivo, sendo plenamente possível seu manejo em face da Fazenda Pública, conforme decidido de forma vinculante pelo E.
STF (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). 2.
Por conseguinte, CITE-SE o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, satisfaça a obrigação contida no dispositivo da sentença de fls. 143/167 dos autos principais. 3.
Para fins de garantir a plena efetividade da tutela que se visa no processo, fixo como medida de apoio a possibilidade (medida subsidiária) de sequestro de verbas públicas suficientes para garantir o custeio do tratamento pleiteado (STJ, Resp 1069810.
PRIMEIRA SEÇÃO.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013), conforme já previsto na sentença e ora reforçado, cabendo ao Estado de Alagoas adotar todas as diligências possíveis para que o tratamento seja feito na rede pública ou, se for na esfera privada, pelo menor valor, podendo inclusive juntar orçamentos/cotações diversas das eventualmente apresentados pela parte autora, sem prejuízo de diligências complementares por este Juízo. 4.
Expedientes necessários, com prioridade. -
09/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 10:29
Decisão Proferida
-
08/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:07
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725582-92.2021.8.02.0001
Raquel Maria do Nascimento
Advogado: Jose Ricardo da Silva Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2021 17:56
Processo nº 0701934-44.2024.8.02.0077
Joao Paulo Ferreira da Silva
J M Promocao de Vendas LTDA
Advogado: Gerivan Lucio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/09/2024 00:30
Processo nº 0714973-11.2025.8.02.0001
Jhonas Victor Mendonca
Banco Pan SA
Advogado: Cherleton Ursulyno Viana Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 10:04
Processo nº 0717076-88.2025.8.02.0001
Midian da Guia Marcelino
Banco do Brasil S.A
Advogado: Huly Ohana Borges da Guia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2025 17:26
Processo nº 0702332-30.2021.8.02.0001
Aric - Associacao das Religiosas da Inst...
Jucilene de Souza Silva
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/02/2021 22:45