TJAL - 0716398-73.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELA DA SILVA CORREIA CAVALCANTE LINS (OAB 13226/AL), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0716398-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Katia Maria dos Santos GomesB0 - RÉU: B1Central Nacional Unimed - Cooperativa CentralB0 - D E S P A C H O Compulsando os presentes autos, observo que em sua última manifestação a parte autora veio aos autos requerer o cumprimento provisório de decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nesse sentido, cabe salientar o que prescreve o art. 307, §5º do Provimento 13/2023 da CGJ/AL: Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. § 1º O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência. § 2º O requerimento de cumprimento definitivo de sentença poderá tramitar nos autos do processo principal ou em apartado, mediante sequencial, a critério do juiz. § 3º Nos casos de cumprimento de sentença definitivo que tramitem nos autos do processo principal, deverá ser procedida a devida evolução de classe para cumprimento de sentença, bem como reativado os autos para a situação em andamento. § 4º Nos casos em que o juiz determinar o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, poderão ser abertos tantos sequenciais quantos sejam necessários para a promoção da organização e celeridade do feito, notadamente nos casos de execução de obrigações de naturezas diversas e/ou de pluralidade de exequentes e/ou executados, situação em que o processo principal, uma vez encerradas todas as pendências, deverá ser baixado. § 5º Nas demandas em que se pleiteiam prestações de trato sucessivo, tais como naquelas em que se pedem medicamentos contra pessoas jurídicas de direito público, a informação acerca do descumprimento de liminar eventualmente deferida deve ser cadastrada como cumprimento provisório de sentença ou decisão, com autuação em apartado, mediante sequencial. § 6º Na hipótese do § 5º, sendo a informação protocolada dentro dos autos principais, o juiz determinará que a parte cadastre a petição na forma determinada no referido parágrafo, no prazo de 5 (cinco) dias. § 7º Escoado o prazo, com ou sem a manifestação da parte, o servidor responsável tornará sem efeito as peças do requerimento. grifei A medida é necessária para imprimir celeridade ao feito e conferir solução de mérito à controvérsia.
Isso posto, intime-se a demandante a fim de que formule o pedido adequadamente por intermédio do sequencial, com a tramitação em apenso, sob a classe de "cumprimento provisório de decisão".
No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pela parte demandada e documentos seguintes, nos termos dos arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse mesmo prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Rompido este prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Maceió-, AL, sexta-feira, 22 de agosto de 2025.
ISABELLE COUTINHO DANTAS Juíza de Direito -
25/08/2025 17:16
Execução de Sentença Iniciada
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22/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 11:07
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:54
Expedição de Carta.
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14/05/2025 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 20:06
Decisão Proferida
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23/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB 13226/AL) Processo 0716398-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katia Maria dos Santos Gomes - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
07/04/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:41
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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