TJAL - 0700042-82.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:11
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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20/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 8511A/TO), ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 8511A/TO) - Processo 0700042-82.2025.8.02.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Cicero GaldinoB0 - Autos n° 0700042-82.2025.8.02.0007 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Cicero Galdino ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, conforme determinação do dispositivo da sentença de fls. 88/90.
Cajueiro, 19 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/08/2025 17:01
Publicado ato_publicado em data.
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19/08/2025 14:53
Remessa à CJU - Custas
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19/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:47
Transitado em Julgado
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14/04/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0700042-82.2025.8.02.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Cicero Galdino - III DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, e no artigo 485, § 4º, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, também do CPC.
Se necessário, determino que a Secretaria realize a baixa da restrição judicial no sistema RENAJUD referente ao veículo indicado na inicial.
Condeno a parte desistente em custas, nos termos do artigo 90, caput, do CPC e do artigo 32, § 1°, da Resolução n° 19/2007 do TJAL.
Como houve renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Contadoria para elaboração das custas finais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Resolução nº 16/20 do TJAL.
Com a elaboração, intime-se a parte responsável pelo recolhimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das respectivas custas, nos termos do artigo 601 do Código de Normas das Serventias Judiciais. À Secretaria para que atente ao disposto no artigo 602, § 3°, do Código de Normas das Serventias Judiciais.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Cajueiro,data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
11/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
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11/04/2025 00:30
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:49
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:04
Publicado ato_publicado em data.
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06/02/2025 22:59
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 22:54
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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