TJAL - 8286412-37.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 11:26:34, 6ª Vara Criminal da Capital.
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03/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 14:38
Juntada de Mandado
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26/04/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/04/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL) Processo 8286412-37.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Maria Wezeline dos Santos Lins - A Defesa apresentou reposta à acusação às fls. 129/134, requerendo a absolvição sumária da acusada com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, alegando inexistência de dolo e ausência de elementos que caracterizam o crime imputado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entende que os fundamentos apresentados pela defesa se confundem com a discussão de mérito, sendo imprescindível que as provas testemunhais do caderno inquisitorial sejam repetidas perante o juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, pugnou pelo regular prosseguimento do feito com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento.
Feitas essas considerações, observa-se que a matéria levantada pela Defesa refere-se ao mérito da ação penal.
Dessa forma, a análise das teses defensivas carece, necessariamente, de embasamento nas provas que serão produzidas durante a instrução criminal, de modo que é inviável o acolhimento, no presente momento, do pedido de absolvição sumária formulado pelo causídico.
Ressalto que para o reconhecimento da absolvição sumária é preciso que o réu ofereça em sua defesa prévia: a) documentos inéditos ou b) preliminares de conteúdo extremamente convincentes.
Neste ponto, observo que a Defesa não cumpriu nenhum dos requisitos acima elencados, mormente porque não restou demonstrado de maneira inequívoca a suposta ausência de dolo na conduta da acusada.
Ademais, há uma visível impossibilidade técnica de aceitação do pleito, porquanto, nessa fase de recepção de defesa preliminar, descabe a discussão em foco, de abordagem do mérito, cujo cabimento se restringe para depois de encerrada a instrução.
Com efeito, a medida mais prudente, no sentido de alcançar a verdade real, é a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo.
Face ao exposto, limita-se este Juízo a ingressar na fase subsequente, impondo-se na forma da legislação processual a designação de audiência única para o dia 03/07/2025, às 9h30min.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
07/04/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 09:59
Decisão Proferida
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04/04/2025 10:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 09:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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08/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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02/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 09:38
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 00:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 12:45
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:06
Recebida a denúncia
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11/07/2024 23:16
Conclusos para despacho
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11/07/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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