TJAL - 0700179-61.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:25
Transitado em Julgado
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23/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) Processo 0700179-61.2025.8.02.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Correia - Ré: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo contido nas fls. 52-56 para que surta os seus legais e jurídicos efeitos.
Por conseguinte, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Revogo a liminar concedida às fls. 45-48.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em seguida, por tratar-se de homologação da vontade das partes, o que retira o interesse recursal em face da presente decisão, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. -
22/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 16:11
Homologada a Transação
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10/04/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL) Processo 0700179-61.2025.8.02.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Correia - Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, o que faço com fulcro no art. 300, do CPC, para determinar que a parte demandada no prazo de 5 (cinco) dias, exclua o nome do autor do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, tudo sob a pena de incidência de multa diária, a qual arbitro o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC.
Por estarem presentes os elementos da relação jurídica consumerista, consoante o disposto nos arts. 2º, caput (consumidor), 3º, caput (fornecedor) e § 2º (serviço), da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos exatos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; Ao tempo, e considerando à adoção do Rito dos Juizados Especiais Cíveis, regulado pela Lei nº 9.099/95, determino que: Designe-se audiência de conciliação, conforme o rito da Lei nº 9.099/95, a ser realizada de forma presencial, no Fórum desta Comarca; Ainda no que pertine à audiência designada, INFORMO ÀS PARTES que a realização da audiência de forma telepresencial DEPENDERÁ de requerimento, o qual será apreciado por este Juízo, na forma do art. 3º da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça (alterado pela Resolução nº 481/2022) e Ato Normativo Conjunto n° 01 de 14/02/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Intime-se a reclamante, pessoalmente, para comparecer à referida audiência, sob pena de extinção do feito (art. 51); Cite(m)-se o(s) reclamado(s), com a advertência de que deverão comparecer à audiência referida, sob pena da incidência dos efeitos da revelia (art. 20); Advirtam-se as partes, ainda, que na mesma assentada, caso não seja obtida conciliação, o réu poderá apresentar CONTESTAÇÃO de forma escrita ou oral e será promovida a IMEDIATA audiência de instrução, razão pela qual as partes deverão trazer as suas testemunhas, no número máximo de 03 (três), assim como declinar, desde logo, as demais provas que pretendem produzir em audiência.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
09/04/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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