TJAL - 0700447-06.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700447-06.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Afonso Protásio Cavalcante -
III - Dispositivo Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários de advogado, pois não houve ordem de citação, já que a inicial se encontra irregular.
Intime-se a parte para tomar ciência da sentença.
Escoado o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Girau do Ponciano,22 de maio de 2025.
Darlan Soares Souza Juiz de Direito -
26/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2025 16:38
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700447-06.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Afonso Protásio Cavalcante - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Considerando que a parte não juntou extrato bancário demonstrando os descontos realizados pelo réu em seu benefício, deverá apresentar referido extrato, indicando de forma individualizada os valores ou parcelas que não reconhece, especificando o valor e a data exata de cada débito, bem como a folha dos autos em que conste a respectiva informação; Anexar comprovante de endereço atualizado e legível, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
11/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 07:30
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700122-43.2025.8.02.0008
Paulo Henrique Oliveira dos Santos
Banco Digimais S.A.
Advogado: Jonas Alves da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 23:20
Processo nº 0700094-75.2025.8.02.0008
Jose Arnaldo dos Santos
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Amanda Suele dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 11:11
Processo nº 0729146-74.2024.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Marcelo Henrique Oliveira da Silva
Advogado: Leonardo Wendel de Moura Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2024 15:59
Processo nº 0700192-82.2024.8.02.0012
Josefa Barros de Carvalho
Pserv Prestacao de Servico LTDA. (Paulis...
Advogado: Gilson Joveniano da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2024 11:54
Processo nº 0700103-37.2025.8.02.0008
Vania Maria de Lima Moura
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 16:30