TJAL - 0700094-75.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 07:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação ADV: Amanda Suele dos Santos (OAB 15152/AL) Processo 0700094-75.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Arnaldo dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
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                                            26/05/2025 13:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2025 11:02 Remessa à CJU - Custas 
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                                            26/05/2025 10:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 10:45 Transitado em Julgado 
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                                            26/05/2025 10:30 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            21/05/2025 14:27 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação ADV: Amanda Suele dos Santos (OAB 15152/AL) Processo 0700094-75.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Arnaldo dos Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA anunciada, ao tempo em que JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Custas pela autora, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, em razão da gratuidade concedida, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Diante da falta de interesse recursal no presente caso, a publicação desta sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado.
 
 Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
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                                            20/05/2025 17:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/05/2025 15:23 Extinto o processo por desistência 
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                                            15/05/2025 08:49 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 15:40 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            02/05/2025 12:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/04/2025 09:03 Expedição de Carta. 
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                                            10/04/2025 11:53 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação ADV: Amanda Suele dos Santos (OAB 15152/AL) Processo 0700094-75.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Arnaldo dos Santos - Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
 
 Assim, RECEBO a inicial.
 
 DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
 
 Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
 
 Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
 
 DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
 
 Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
 
 De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
 
 Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
 
 Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
 
 Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
 
 Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
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                                            09/04/2025 17:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/04/2025 16:53 Emenda a inicial 
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                                            24/03/2025 21:57 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 19:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/02/2025 13:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/02/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/02/2025 01:35 Emenda à Inicial 
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                                            31/01/2025 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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