TJAL - 0700397-77.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA GABRIELLE SANTOS SANTANA (OAB 19988/AL) - Processo 0700397-77.2025.8.02.0012 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Restauração de Registro Público - REQUERENTE: B1Maria Anaide de FariasB0 -
III- Dispositivo Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, para determinar o Suprimento do Registro de Nascimento de Maria Anaide de Farias, conforme certidão de nascimento acostada à fl. 04, devendo constar no Livro do Registro Público competente, nas devidas folhas, todos os dados do registro realizado à época do nascimento.
Dou força de mandado à presente decisão, podendo ser entregue pela própria parte a(o) Oficial(a) do Cartório de Registro de Pessoas Naturais, acompanhada da documentação pertinente, a qual serve como mandado para que seja restaurado o assentamento com precisão, na forma aqui disposta.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se baixa e, após, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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12/05/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:31
Expedição de Edital.
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21/04/2025 02:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 10:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Gabrielle Santos Santana (OAB 19988/AL) Processo 0700397-77.2025.8.02.0012 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Maria Anaide de Farias - Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Publique-se edital com prazo de 05 (cinco) dias que deverá correr em cartório, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73 - LRP, em que deverá constar extrato do pedido de suprimento do registro de nascimento, a fim de que eventuais interessados possam impugnar o requerimento.
Vista ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da necessidade de produção de prova oral, bem como, demais considerações e diligências que entender necessárias, para fins do art. 109, da LRP.
Findo o prazo assinado no edital para interessados incertos ou desconhecidos se manifestarem, bem como, reunida a manifestação Ministerial, venham-me conclusos na fila urgente.
Providências necessárias.
Girau do Ponciano , 07 de abril de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
09/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:03
Decisão Proferida
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07/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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