TJAL - 0701175-80.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 60602/BA), Vilmário Júnior de Paula Wanderley (OAB 20624/AL) Processo 0701175-80.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autora: Samila Maria da Silva Pacifico - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
INTIME-SE, a parte executada, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença de fls. ... , sob pena de ser iniciada a execução, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do NCPC.
Findo o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada fica desde já ciente que será iniciada a execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95 por meio de penhora on-line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancárias. -
09/05/2025 17:24
Execução de Sentença Iniciada
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14/04/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Vilmário Júnior de Paula Wanderley (OAB 20624/AL) Processo 0701175-80.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Samila Maria da Silva Pacifico - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) CONDENAR a ré a regularizar o hidrômetro da unidade consumidora vinculada ao contrato nº 309659-9, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00; B) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
11/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2024 11:15:13, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/10/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 09:26
Decisão Proferida
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26/06/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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