TJAL - 0700078-45.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:06
Processo Transferido entre Varas
-
07/03/2025 08:06
Processo recebido pelo CJUS
-
07/03/2025 08:05
Recebimento no CEJUSC
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07/03/2025 08:05
Remessa para o CEJUSC
-
07/03/2025 08:05
Processo recebido pelo CJUS
-
07/03/2025 08:05
Processo Transferido entre Varas
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07/03/2025 07:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/03/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 15:26
Expedição de Carta.
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07/01/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0700078-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sirlan Afonso de Lima - 10.
Diante das considerações acima expostas, CONCEDO EM PARTE os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: - Manter a parte autora na posse do veículo; - Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos; - Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira neste Juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação. 11.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato. 12.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 13.
Por fim, com base nos artigos 98 e 99 do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial. 14.
Publique-se.
Cumpra-se. -
06/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 13:52
Decisão Proferida
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02/01/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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