TJAL - 0714840-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0714840-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas de Almeida Porciuncula - Diante disso, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando, por conseguinte, a sua redistribuição para a Comarca de Traipu, local do domicílio da parte autora.
Cumpra-se com urgência. -
28/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 19:14
Decisão Proferida
-
21/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0714840-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas de Almeida Porciuncula - Compulsando-se os autos, verifica-se a necessidade de a parte autora acostar documentação atualizada (comprovante de residência) em seu nome, imprescindível para sua adequada identificação e para a regular tramitação do feito.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Considerando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência econômica apta a justificar a isenção das custas processuais.
Para tanto, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) e documentos idôneos que evidenciem sua condição financeira, incluindo, mas não se limitando a: a) Declaração de imposto de renda; b) Comprovante de rendimentos atualizado; c) Extratos bancários dos últimos três meses.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento do benefício requerido.
Cumpra-se. -
08/04/2025 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 13:50
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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