TJAL - 0709489-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0709489-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria do Carmo da Silva AraujoB0 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial.
Determino, ainda, que a prestação seja realizada por estabelecimentos de saúde contratualizados com o Município de Maceió, ressalvada a hipótese de não haver o cumprimento no prazo estipulado, caso em que poderá ser autorizada a realização em unidade diversa, devendo ser respeitados, em qualquer caso, os valores de referência constantes no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Quanto aos honorários rios advocatícios, fixo-os em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 08 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Substituto -
08/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:51
Procedência
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08/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/07/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0709489-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo da Silva Araujo - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça a parte ingressante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o seguinte: EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA CARDÍACA.
Advirto a parte autora de que, quanto ao cumprimento provisório de decisão interlocutória e ao cumprimento de sentença, este juízo apenas apreciará os pedidos apresentados em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais, razão pela qual determino desde agora que, em caso de necessidade, se proceda com o peticionamento em autos sequenciais.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do suplemento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e se manifestar sobre os orçamentos já apresentados pela parte demandante, bem como outros documentos relevantes.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do exame objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/04/2025 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:36
Expedição de Carta.
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07/04/2025 16:38
Decisão Proferida
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07/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 07:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:05
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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