TJAL - 0700337-45.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0700337-45.2025.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Trata-se de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, no bojo da qual alega a parte autora, em apertada síntese, que celebrou com a requerida contrato de alienação fiduciária com garantia, o qual, contudo, não foi adimplido, mesmo após sua constituição em mora.
Requereu, assim, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária. É o breve relatório.
Decido.
Em atenção aos crescentes julgados do Tribunal de Justiça de Alagoas, bem como do Superior Tribunal de Justiça, passo a adotar a posição no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo - Tema 1132) (Info 782)." Nessa ambiência, o Tribunal de Justiça de Alagoas dispõe: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
ACOLHIDA.
REQUISITO INTRÍNSECO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO DE MORA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO.
PROVA DO ENVIO AO ENDEREÇO QUE É SUFICIENTE.
TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA SINGELA PARA REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 0701394-53.2024.8.02.0058 Alienação Fiduciária 4ª Câmara Cível Relator : Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario Apelante : Banco Volkswagen S/A.
Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE).
Apelada : Vanessa Carla Barbosa.
Data do julgamento:14/08/2024; data da publicação: 14/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO RECORRIDA CUJO TEOR DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE.
RECURSO DO DEMANDADO REQUERENDO, INICIALMENTE, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA, PARA SER DISPENSADO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DEFERIMENTO.
NO MÉRITO, SUSTENTOU QUE NÃO FOI CONSTITUÍDO EM MORA ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO SEGUINDO O POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO POR ELE OU POR TERCEIRO.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802186-92.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/05/2024; Data de registro: 02/05/2024) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, cuja especificação se encontra na petição inicial, o qual deverá ser depositado em mãos do depositário indicado pela parte autora.
Cumprida a medida, a devedora/fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo o valor apresentado pelo credor/fiduciário na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ainda, poderá a devedora/fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, ficando ciente de que poderá responder mesmo na hipótese de ter efetuado o pagamento da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição.
Não quitada a dívida no prazo acima, expeça-se ofício ao DETRAN respectivo para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do Credor ou de terceiro por ele indicado, livre somente do ônus da propriedade fiduciária, registrando que não há dispositivo legal que isente o Credor Fiduciário do pagamento de IPVA, multas ou qualquer taxa incidente sobre o veículo apreendido.
Tais despesas são obrigações vinculadas ao bem, razão pela qual, havendo interesse do credor fiduciário, deve ele quitar as dívidas de natureza administrativas existentes.
Com a alienação do veículo, será ele ressarcido e, havendo saldo devedor, deverá cobrar o devedor pelos meios processuais disponíveis.
Sem prejuízo das providências acima, Nos termos do art. 3º, §9º, do DL 911/69, proceda-se à inserção de restrição total de circulação no sistema RENAJUD do veículo objeto da alienação fiduciária.
Por fim, tendo em vista que o fórum desta comarca não dispõe de depósito/pátio para veículos, autorizo que o Oficial de Justiça, se entender necessário, cumpra o mandado apenas quando conseguir contato com o preposto do autor, que deverá acompanhar a diligência.
Autorizo-lhe, de igual modo, que solicite auxílio policial para cumprimento da diligência, independente de novo despacho, caso entenda que há risco no seu cumprimento.
Em caso de não apreensão do veículo: a) certifique o Oficial de Justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado; e, b) intime-se a parte autora para se manifestar nos autos em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse processual.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício. -
11/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:25
Revogada a Medida Liminar
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10/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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