TJAL - 0704761-22.2023.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Alves de Melo Júnior (OAB 24277/PE) Processo 0704761-22.2023.8.02.0058 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Arapiraca - D E C I S Ã O Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Arapiraca em face de OI S/A, todos qualificados.
Chamo o feito a ordem para tornar sem feito a Decisão de fls. 12/13, uma vez que na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR.
Para tanto, é suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado, nos termos do seguinte precedente paradigmático do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
BLOQUEIO DE BENS.
SISBAJUD.
CNIB.
EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários.
O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução.
Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida. (...) VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado.
Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012.
IX - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Diante disso, sendo a citação válida, não tendo o executado adimplido o débito, as medidas de constrição de bens são necessárias.
Proceda a Secretaria ao cumprimento da Decisão de fls. 3/4.
Juntados os resultados das buscas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 19:59
Decisão Proferida
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17/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
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24/08/2023 23:10
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:41
Expedição de Carta.
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04/05/2023 12:17
Decisão Proferida
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18/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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