TJAL - 0705813-82.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Allany Ramos de Amorim (OAB 59885/PE) Processo 0705813-82.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maiara dos Santos Silva - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - Dessa forma JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, bem como condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% do valor da causa, referente à multa por litigância de má-fé, 10% de honorários advocatícios, 2% de indenização pelos danos ocasionados à requerida, na forma do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais.
Todos os valores deverão ser contados levando em conta o valor corrigido da causa.
Sem demais custas ou honorários, com espeque no artigo 55 da Lei 9.099/95.Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,28 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
28/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 08:46:01, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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26/05/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) Processo 0705813-82.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maiara dos Santos Silva - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Maiara dos Santos Silva contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO.
Decido.
Aduz a parte autora que foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que não reconhece, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas na petição inicial.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medidaIn casu, não merece guarida a pretensão liminar.
Com efeito, tenho que a tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados deve ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu, mormente porque, a partir dos elementos até então existentes nos autos, é possível observar que no comprovante de negativação (págs. 12/13) constam outros registros em nome da autora, provenientes de outras empresas, o que reforça essa conclusão.
Desse modo, há necessidade de oitiva da parte ré, por obediência ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
23/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:15
Decisão Proferida
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17/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:48
Expedição de Carta.
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11/04/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0705813-82.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maiara dos Santos Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 27 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
10/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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09/04/2025 17:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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