TJAL - 0717065-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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06/06/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG), Edvaldo Gois da Silva (OAB 16012/AL) Processo 0717065-59.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Esmeralda Gois da Costa - DESPACHO Intimem-se as partes interessadas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado da pesquisa via SISBAJUD, cumprir as diligências faltantes e requerer o que entendem por direito, possibilitando o seguimento do feito.
Maceió(AL), 16 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
19/05/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 09:38
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 17:27
Juntada de Alvará
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08/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0717065-59.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Esmeralda Gois da Costa - DECISÃO Tramite-se o presente feito com a prioridade conferida pelo art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará, ajuizada por Esmeralda Gois da Costa, esta na qualidade de filha da de cujus (procuração à fl. 04, documento pessoal à fl. 05 alegando que possui um crédito a receber em virtude do falecimento de Givannete Goes da Silva (certidão de óbito à fl. 09).
Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 02, item "a", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita a requerente Sra.
Esmeralda Gois da Costa (declaração de hipossuficiência à fl. 04), nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-a do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
DEFIRO o pedido de fl. 03, item "d", para que seja realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da falecida, Givannete Goes da Silva, inscrita sob o CPF nº *24.***.*47-34.
DETERMINO a expedição de alvará judicial em nome da requerente Esmeralda Gois da Costa, autorizando-a a diligenciar junto ao INSS, com o fito de requerer a certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte, da falecida, Givannete Goes da Silva, inscrita sob o CPF nº *24.***.*47-34.
Ademais, seja DISPONIBILIZADO nos autos pela Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Assim, INTIME-SE a requerente, por meio de sua defensora pública, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros; 2) esclarecer se o Sr.
Edvaldo Gois da Silva pretende renunciar ou ceder seu direito hereditário, haja vista que a renúncia implica em abdicar da qualidade de herdeiro, fazendo com que o patrimônio hereditário seja dividido como se o renunciante nunca tivesse existido, o que difere da intenção de transferir os direitos hereditários a determinada pessoa, o que nesse último caso se aplica a cessão de direitos; 4) providenciar os documentos pessoais e representações processuais, por meio de advogado ou defensor público, do Sr.
Edvaldo Gois da Silva.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 07 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
08/04/2025 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 14:20
Decisão Proferida
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05/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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05/04/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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