TJAL - 0754724-39.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:09
Expedição de Carta.
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02/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:29
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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10/04/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0754724-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeovane Rodrigues da Silva - Com base no art. 98, caput do CPC/2015, DEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Posto isto, e tudo bem visto e considerado, em face das razões de fato e de direito já declinadas, recepciono, para INDEFERIR, em sede de tutela de urgência, a pretensão assestada pela requerente, nos termos do art.300 do CPC.
Em assim sendo, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15).
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió , 08 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
09/04/2025 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:37
Processo Transferido entre Varas
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09/04/2025 16:37
Processo recebido pelo CJUS
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09/04/2025 16:37
Recebimento no CEJUSC
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09/04/2025 16:37
Remessa para o CEJUSC
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09/04/2025 16:37
Processo recebido pelo CJUS
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09/04/2025 16:37
Processo Transferido entre Varas
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09/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/04/2025 17:36
Decisão Proferida
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08/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 15:18
Despacho de Mero Expediente
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12/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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