TJAL - 0810053-39.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado
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10/04/2025 14:46
Expedição de
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810053-39.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Roberto Meira Martins - Agravado: João de Castro Mascarenhas Neto - 'Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Meira Lins, em face de decisão proferida pelo 1 º Juizado Cível e Criminal de Maceió, que, nos autos de cumprimento de sentença do processo de nº 0001516-23.2015.8.02.0091, extinguiu o feito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015.
Relatório dispensado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).
Passo a decidir.
Com fundamento no art. 932 do NCPC, efetuo o julgamento de forma monocrática, em harmonia com os princípios norteadores do microssistema especializado (lei 9.099/95).
A Turma Recursal possui competência restrita às hipóteses da Lei nº 9.099/95, exclusiva para as matérias dos Juizados Especiais, notadamente, em matéria recursal, o recurso inominado e os embargos de declaração.
Inexiste previsão legal em sede de Juizados Especiais Cíveis para o recurso de Agravo de Instrumento.
Ademais, no sistema do Juizado Especial vigora o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso imediato contra as decisões interlocutórias.
Alguns poucos estados como São Paulo e também o Distrito Federal possuem previsões expressas em regimento interno e súmula para cabimento do referido recurso, o que não é o caso do Estado de Alagoas.
O regimento interno da Turma Recursal do Estado de Alagoas, publicado em 29/05/2024, não prevê o cabimento de Agravo de Instrumento.
Portanto, a organização interna das turmas recursais daquelas unidades federativas não servem de parâmetro para a realidade local.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo magistrado do Juizado Especial Cível de Novo Gama, no processo 5479012-23.2022.8.09.0160 .Decido.
Destaco que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido por ausência de previsão legal na legislação de regência, mostrando-se inadequada a via eleita.
No procedimento aplicado aos Juizados Especiais inexiste a previsão de impugnação das decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento.
Assim, embora seja corrente arguir-se que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando houver algum tipo de omissão acerca da matéria na Lei n. 12.153/2009 ou na Lei n. 9.009/95, o que não é o caso dos autos.Não é por outra razão que o REGIMENTO DAS TURMAS JULGADORAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS não catalogou essa modalidade recursal no rol do art. 51, II.
Ademais, consta do Título V ? Dos Processos de Competência da Turma Recursal, Capítulo I ? Dos Recursos, Seção IV ? Do Agravo de Instrumento no art. 164 que a única hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento são para as decisões concernentes às tutelas de urgência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que o mesmo não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível.
Cientifique o Juizado do Novo Gama do teor do presente decisum, servindo a presente decisão como ofício.
Intime-se.
Goiânia, data e hora da assinatura no sistema. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Relator CR. (TJ-GO 55702789120228090160, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/09/2022).
Assim, por manifesta impossibilidade jurídica do pedido na via limitada dos Juizados Especiais, conforme inúmeros precedentes desta Corte Recursal no sentido de privilegiar a celeridade processual intentada pelo legislador, consoante previsão dos artigos 2º e 62, da Lei nº 9.099/95, impõe-se, liminarmente, porque inadmissível, seja rejeitado o presente Agravo de Instrumento interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente.
Registre-se que não se trata de supressão do princípio do duplo grau de jurisdição, mas apenas que a discussão em instância superior deve ser deferida para momento oportuno, garantindo o princípio da celeridade processual Isso posto, à luz do disposto no art. 932, III, do CPC, e face à falta de amparo legal para o cabimento do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a irrecorribilidade da decisão impugnada por intermédio deste agravo, rejeito liminarmente o presente recurso.
P.
R.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Caique Bonadirman de Azevedo (OAB: 400314/SP) - Rodoviária -
09/04/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/04/2025 06:54
Não Conhecimento de recurso
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21/10/2024 14:51
Conclusos
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21/10/2024 14:51
Redistribuído por
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21/10/2024 14:51
Redistribuído por
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21/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:30
Redistribuído por
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17/10/2024 11:22
Certidão sem Prazo
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17/10/2024 11:22
Certidão sem Prazo
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17/10/2024 11:09
Expedição de
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10/10/2024 09:16
Remetidos os Autos
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10/10/2024 09:08
Expedição de
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10/10/2024 09:03
Expedição de
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10/10/2024 08:18
Publicado
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09/10/2024 14:59
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/10/2024 16:10
Não Conhecimento de recurso
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02/10/2024 11:31
Conclusos
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02/10/2024 11:28
Expedição de
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02/10/2024 10:34
Juntada de Documento
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02/10/2024 10:34
Juntada de Documento
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02/10/2024 10:34
Juntada de Petição de
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01/10/2024 08:28
Expedição de
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01/10/2024 07:30
Publicado
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30/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:38
Conclusos
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30/09/2024 08:38
Expedição de
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30/09/2024 08:38
Distribuído por
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27/09/2024 15:47
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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