TJAL - 0700365-91.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 18:33
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:54
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
-
12/04/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL) Processo 0700365-91.2025.8.02.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ruty Alves dos Santos - Isso posto por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa.
No mais, proceda-se da seguinte maneira: Inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de conciliação, a ser realizada de maneira presencial, permitindo-se a participação de maneira virtual, sendo de responsabilidade da parte o atendimento às condições para conexão e o respectivo ingresso por meio de link obtido junto à secretaria (balcão virtual).
Destaque-se que não haverá adiamento do ato em razão da impossibilidade de participação em razão de problemas técnicos referentes aos equipamentos das partes ou testemunhas. 2.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por correspondência, com aviso de recebimento, em mão própria, por meio de entrega da cópia do pedido inicial, informando dia e hora para comparecimento, advertindo-lhe de que o não comparecimento acarretará a consideração da veracidade das alegações iniciais, nos termos do artigo 18, inciso I, combinado com § 1º, ambos da Lei 9.099/95. 3.
Caso não seja possível a efetuação do ato da maneira acima determinada, efetue-se a citação por meio de oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, conforme estabelece o artigo 18, III, da Lei 9.099/95. 4.
No caso de se cuidar de pessoa jurídica ou firma individual, a efetuação do ato poderá se dar mediante entrega ao encarregado de recepção, devendo ser obrigatoriamente identificado, em atenção ao inciso II do artigo 18 da Lei 9.099/95. 5.
Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como da audiência designada, através de seu Advogado, por meio de publicação no DJe. 6.
Advirta-se às partes que, nos termos dos artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95: (i) todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias; e (ii) as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
07/04/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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