TJAL - 0802152-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:24
Certidão sem Prazo
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14/04/2025 12:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/04/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802152-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Elder José Alves Brasil - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A. contra decisão (págs. 285 - autos originais), originária do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação Revisional sob o n.º 0714624-28.2013.8.02.0001, que converteu a análise do pleito em diligência, nos seguintes termos: (...) 1.
Não obstante tenha a instituição financeira asseverado que anexou o contrato nos autos, vejo que o documento de pp. 249/252 está incompleto, uma vez não ter sido acompanhado do memorial descrito do contrato, no qual são apresentadas as cláusulas da avença concernentes aos juros e à capitalização. 2.
Desse modo, determino a intimação do Banco do Brasil para, no prazo de 5 dias, juntar o documento faltante. 3.
No mais, diante da recalcitrância da parte demandada, majoro a multa diária para a quantia de R$ 2.000,00.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, sustentando teses acerca: a) do risco de grave lesão e da difícil reparação; b) do valor excessivo da multa; c) da necessidade de concessão do efeito suspensivo.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da ação revisional, sob o n.º 0714624-28.2013.8.02.0001, que converteu a análise do pleito em diligência, afim de determinar ao Banco do Brasil a apresentação do contrato impugnado na íntegra, sob pena de multa, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015, por conter conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte agravante.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO o presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo por ter sido imposta a obrigação de apresentar o contrato em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada ao período de 30 (trinta) dias.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico.
No presente caso, a parte autora promoveu ação revisional de contrato em face da pessoa jurídica, argumentando, para tanto, a existência de juros abusivos e ilegais, bem como a cobrança de taxas e outros valores indevidos.
Pois bem.
A apreciação do documento solicitado pelo Magistrado primevo contribuirá para a correta elucidação dos fatos, e, ao contrário do que alega a instituição financeira, da falta de comprovação do direito alegado da parte agravada - artigo373do Código de Processo Civil, os artigos 370e371domesmo diploma legalestabelecem que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo que apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A esse respeito, colhe-se as lições de Celso Agrícola Barbi: Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não se encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais tempo e atividades do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregado de trabalhos.
O princípio da economia processual aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica.Da mesma forma, as diligências que tiverem finalidade protelatória não devem ser feitas, e o juiz indeferirá o pedido das partes para realizá-las, quando se convencer de que elas objetivam retardar o andamento do processo (...).
Nesse contexto, na busca da verdade real e formação de seu convencimento como destinatário das provas, oCódigo Processualistaampliou a atuação do julgador, autorizando-lhe a tomar as providências e determinar as diligências que lhe parecerem necessárias ou úteis à decisão da causa e à formação de sua convicção.
Assim, não há qualquer irregularidade naconversãodo julgamento emdiligência, para solicitação de informações junto ao banco que irão contribuir para solução da causa, e que o juiz reputa imprescindível à formação do seu convencimento.
Para além, é sabido, para que seja procedido o exame da abusividade dos juros, bem como a cobrança de taxas e outros valores indevidos, é fundamental a análise dos contratos firmados entre os litigantes.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022)(grifado) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA.
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO PROCESSANTE.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É permitido ao Juiz determinar, de ofício, a produção de provas, caso entenda que elas são imprescindíveis para a solução do feito.
Sendo assim, descabido falar em nulidade pela simples determinação de diligência.
Precedentes. 2.
No caso, o Juízo processante, após a apresentação das alegações finais, converteu o julgamento em diligência, para determinar a apresentação de informações por instituições financeiras, o que não gera ofensa ao princípio acusatório e encontra previsão legal no art. 156, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 564148 RJ 2020/0050459-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1.
Nas ações de estado, tais como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se, até mesmo, a relativização ou flexibilização da coisa julgada para realização de perícia com material genético (DNA).
Precedentes do STF e do STJ. 2.
Se o exame de DNA, direto ou indireto, contradiz prova robusta produzida no curso da demanda, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, a fim oportunizar que novos testes sejam realizados.
Precedentes. 2.1.
Essa providência pode ser tomada até mesmo pelo julgador em segunda instância, uma vez que não há preclusão pro judicato nessa hipótese.
Precedentes. 2.2.
No caso em tela, ainda que a oportunidade para realização de testes com múltiplos parentes vivos do suposto pai tenha surgido tardiamente, deve ser convertido o julgamento em diligência, no intuito de encontrar a verdade real a respeito da origem genética da autora. 3.
Agravo interno provido para, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1269554 SP 2018/0063130-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - PERÍCIA CONTÁBIL - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - LESÃO À SÚMULA 424 DO STF - NÃO OCORRÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO. 1) De acordo com o CPC, compete ao julgador conduzir o processo e determinar as provas necessárias à resolução do mérito, de ofício ou a requerimento da parte (art. 370, caput), pelo que não há qualquer nulidade a ser reconhecida com a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia contábil. 2) Afasta-se qualquer lesão à Súmula 424 do STF se, no caso concreto, embora tenha ocorrido despacho saneador nos autos, ali nada foi tocado quanto à necessidade da prova determinada de ofício para o deslinde da controvérsia. 3) Agravo conhecido e desprovido. (TJ-AP - ED: 00030966720208030000 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 20/04/2021, Tribunal)(grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.PRODUÇÃODE PROVAS.
PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Incumbe ao juiz conduzir o processo e lhe compete determinar as provas necessárias à resolução do mérito, de ofício ou a requerimento da parte - (art.370, caput doCPC)- podendo requisitar das repartições públicas, certidões necessárias ao deslinde da controvérsia, e os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta (art.438, incisosIeIIdoCPC). 2) Na espécie, não se verifica ilegalidade na decisão que determina a coleta deprovadestinada a comprovar fatoessencialalegado pela parte, estando o Julgador autorizado em ordenar aproduçãodaprova. 3) Recurso não provido. (Proc. nº0003523-98.2019.8.03.0000, rel.
Des.
Carlos Tork, julgado em 21/05/2020, DOE nº 93, de 27/05/2020)(grifos meus) Neste momento, não custa consignar que um dos pilares do atualCódigo de Processo Civilé o princípio da primazia dojulgamentodo mérito (art. 4º), impondo, sempre que possível, a entrega da solução integral do mérito ao jurisdicionado, pelo que não se mostra aconselhável afastar a determinação do Juízo a quo.
No que concerne à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento Jurisdicional.
Mas, não é só. É bem sabido e consabido que os arts. 497 e 537, e seu § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizam o Magistrado, ex officio, a fixar multa, quando da concessão de tutela específica, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer.
Daí que, considerando a lógica norteadora do sistema processual civil vigente, o valor das astreintes deve ser expressivo, atingindo um valor compatível com sua finalidade, de modo a garantir que o devedor cumpra a obrigação específica.
Ao se reportar ao tema, Cassio Scarpinella Bueno ensina que: A multa não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório.
Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu (executado), o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor (exequente) e determinado pelo magistrado; mesmo que se trate de obrigação infungível no plano material (). É, pois, medida coercitiva (cominatória).
In casu, ao contrário da argumentação deduzida na petição recursal, de págs. 01/15 dos autos, não há dúvida da válida e legítima utilização das astreintes, cujos valores hão de ser arbitrados através de quantias fixas, que têm por escopo compelir o cumprimento das decisões judiciais.
No ponto, impende ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES".
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1625951/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020.) 2.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716234 PE 2017/0328553-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)(Grifado) Logo, deve ser preservado o valor da multa (diária no valor de R$ 2.000,00 limitada ao período de 30 (trinta) dias, para eventual descumprimento) por ser proporcional e se coadunar com a natureza da causa e as características das partes.
Além disso, não importa em prejuízo excessivo ao agravante, em razão de seu porte econômico e de sua capacidade financeira, tampouco em enriquecimento indevido do agravado, que receberá apenas uma compensação pela demora no cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo recorrente.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Tasso Cerqueira Marques (OAB: 11053/AL) -
09/04/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 20:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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24/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 09:59
Distribuído por dependência
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21/02/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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