TJAL - 0802981-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:59
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:59
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:46
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:46:34 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802981-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: JOSÉ CARLOS CAVALCANTE SILVA - Agravado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Carlos Cavalcanti Silva em face de "despacho" proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo / Cível (págs. 85/86, origem), o qual, em sede de ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável nº 0700195-80.2025.8.02.0051, ajuizada em face do Banco BMG S.A, intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação que comprove a tentativa de resolver o problema apresentado pela via administrativa, sob pena de extinção do feito.
O agravante alegou, em suas razões (págs. 1/5), que a jurisprudência é pacífica acerca da prescindibilidade de tentativa administrativa de resolução do caso, uma vez que o acesso à justiça é um direito fundamental de qualquer cidadão, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao despacho agravado, até o julgamento deste agravo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a obrigatoriedade de utilização da via administrativa.
Liminar deferida (págs. 11/14).
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte agravada (págs. 24/32) defendeu a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) -
12/05/2025 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 19:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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17/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:24
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 10:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802981-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSÉ CARLOS CAVALCANTE SILVA - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº __2025.
Trata-se de agravo de instrumento proposto por José Carlos Cavalcanti Silva em face de "despacho" proferido pelo Juízo da 2ª Vara de Rio Largo / Cível (págs. 85 e 86 da origme), o qual, em sede de ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável n° 0700195-80.2025.8.02.0051, ajuizada em face de Banco BMG S.A., intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação que comprove a tentativa de resolver o problema apresentado pela via administrativa, sob pena de extinção do feito.
O agravante alegou que a jurisprudência é pacífica acerca da desnecessidade de tentativa administrativa de resolução do caso, uma vez que o acesso à justiça é um direito fundamental de qualquer cidadão, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Concluiu, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao despacho agravado, até o julgamento deste agravo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a obrigatoriedade de utilização da via administrativa. É o relatório.
O agravo de instrumento é o recurso cabível em face de determinadas decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo cabível contra mero despacho que sirva apenas para impulsionar o processo, nos termos do art. 1.001 do CPC, o que não ocorre no caso em análise.
Apesar de intitulado como despacho, extrai-se do seu teor um cunho decisório, o qual desafia o presente recurso.
Consta dos autos que o agravante requereu o benefício da justiça gratuita e juntou declaração de hipossuficiência (pág. 73, origem).
Contudo, não houve manifestação do magistrado de primeiro grau sobre o referido pleito.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de apreciação do pedido de gratuidade implica seu deferimento tácito, convalidando a interposição do recurso sem o recolhimento de custas.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO JULGADA DESERTA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.(EAREsp n. 2.506.419/SP, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025) Diante disso, confirmo o deferimento da gratuidade da justiça em favor do agravante, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou conceder tutela provisória de urgência ao agravo de instrumento, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau determinou que a parte autora juntasse documentação que comprove a tentativa de solucionar o problema apresentado na exordial pela via administrativa, sob pena de extinção do feito.
Ocorre que, como cediço, não é imprescindível, para o acesso à justiça, o esgotamento da esfera administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que expressa o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...] Inclusive, é o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Agravo de Instrumento interposto por Linete Valeriano da Silva contra decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Atalaia que determinou a suspensão do feito, condicionando seu processamento à comprovação do uso de plataformas digitais de solução extrajudicial, sob pena de extinção por ausência de interesse processual. 02.
O agravante alegou desconhecer a origem da dívida que motivou a negativação de seu nome e pugnou pela inversão do ônus da prova para que a parte agravada apresentasse o contrato que originou a cobrança. 03.
Sustentou a inafastabilidade do Poder Judiciário e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa como condição para ingresso com ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 04.
A questão em discussão consiste em definir se a exigência de esgotamento das vias administrativas constitui requisito para a propositura da ação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 05.
O acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, salvo previsão legal expressa. 06.
O interesse processual está presente quando há necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional para tutelar um direito, não sendo razoável a exigência de demonstração da busca da solução previamente pela via administrativa como condição para ingresso da demanda. 07.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o esgotamento da via administrativa não é requisito para a aferição do interesse processual. 08.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas entende pela desnecessidade de comprovação de tentativa de resolução administrativa para que o consumidor possa exigir judicialmente. 09.
A decisão agravada impôs uma restrição indevida ao acesso ao Judiciário, contrariando o entendimento pacificado nos tribunais superiores, razão pela qual deve ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 11. "Em regra, o esgotamento das vias administrativas não constitui requisito para a propositura de ação judicial, salvo previsão legal expressa. 12.
O interesse processual é caracterizado pela necessidade ou utilidade da intervenção do Judiciário, independentemente de tentativas prévias de solução extrajudicial." ______________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21/02/2022; TJAL, AI nº 0807974-29.2020.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 02/02/2023; TJAL, Apelação Cível nº 0700578-82.2021.8.02.0056, Rel.
Des.
Domingos de Araújo Lima.(Número do Processo: 0800584-32.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Atalaia; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2025; Data de registro: 04/04/2025) Assim, entendo estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, por estarem presentes os requisitos necessários: probabilidade do direito e perigo da demora.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, determinando o prosseguimento regular do feito, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Rio Largo/Cível, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, para que responda ao recurso no prazo de 15 (quine) dias (CPC, art. 1.019, II).
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC) -
09/04/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 11:40
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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18/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 10:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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