TJAL - 0803418-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:24
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 10:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803418-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOSINO ANDRADE ROSA - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO / MANDADO/ OFÍCIO Nº____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josino Andrade Rosa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (págs. 81/82 da origem), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade ou Anulabilidade de Contrato nº 0700653-15.2025.8.02.0046, que determinou à parte autora a emenda à inicial para apresentar o instrumento contratual, sob pena de indeferimento.
Em suas razões (págs. 1/7), o agravante alegou, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, devendo ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para deferir a inversão do ônus da prova, determinando ao banco agravado a apresentação do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito via reserva de margem consignável, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. É o relatório.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, quanto ao pleito de deferimento do benefício da justiça gratuita, entendo que o agravante faz jus ao benefício, visto que afirmou em sua petição que é pessoa pobre na acepção legal do termo.
Ademais, o pedido foi feito também ao juízo de 1º grau (pág. 2), havendo sido juntada, ainda, a declaração de hipossuficiência à pág. 100).
Assim, a ausência de manifestação do magistrado de primeiro grau quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.
Nesse sentido, também, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO JULGADA DESERTA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão do Tribunal de origem que considerou deserto o recurso, e determinar o prosseguimento da apelação. (EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025.) Grifos aditados.
Logo, confirmo a concessão do pedido de justiça gratuita requerido pelo agravante.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Pretende o recorrente que seja afastada a obrigação de juntar o instrumento contratual aos autos, requerendo a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresente o contrato objeto da ação.
Ingressando no mérito da inversão do ônus da prova, observa-se que a relação contratual celebrada pelas partes possui natureza consumerista, visto que a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviço.
A propósito, confira-se o teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse mesmo sentido, existe a Súmula 297 do STJ, que dita: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, deverão ser aplicados ao caso em apreço os institutos e premissas do Código de Defesa do Consumidor, em especial, a possibilidade de inversão do ônus da prova, previsto no inciso VIII do art. 6º do CDC, assim disposto: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A partir da análise dos autos, é forçoso reconhecer que o contrato bancário objeto de discussão na presente demanda é documento comum a ambas as partes, motivo pelo qual entendo não haver óbice quanto à apresentação do referido documento por parte da instituição financeira, a qual detém mais poderes e meios para fazê-lo, frente à alegada hipossuficiência técnica do agravante, que sustenta a nulidade ou anulabilidade da relação jurídica.
Há a hipossuficiência da parte agravante, especificamente quanto ao objeto debatido, uma vez que, em se tratando de relação de consumo fundada em contrato de adesão, sua alegação de nulidade ou anulabilidade do contrato pode ser debatida após a juntada do negócio jurídico pelo próprio réu/agravado.
Ademais, o fato de o consumidor não possuir cópia do contrato não pode ensejar a impossibilidade do pleito de nulidade do mesmo, principalmente, como já mencionado, levando em consideração que tal documentação pode ser apresentada pela parte contrária. É certo que a falta da documentação impede que a parte autora/agravante indique com a devida precisão outros eventuais encargos e acessórios que entende abusivos.
Entretanto, não impede que seja movida ação revisional de contrato e que o magistrado decida nos autos por afastar abusividades/ilegalidade se o pacto não for juntado até a fase de prolação da sentença.
Ademais, importante destacar que a determinação da juntada do contrato pela instituição financeira não caracteriza, por si só, qualquer comprovação de abusividade, mas tão somente visa possibilitar sua devida análise enquanto prova, uma vez que sua ausência torna impossível a confirmação da suposta contratação e a identificação das cláusulas abusivas e eventuais acessórios não contratados, mas incluídos no contrato de adesão (alienação fiduciária), os quais dependem de outros documentos que não o contrato para comprovação da legitimidade das prestações, o que é de interesse da instituição financeira.
Pelos motivos acima expostos, entendo que a decisão do juízo de primeiro grau, não foi acertada ao relegar a obrigação de apresentar o contrato bancário à parte autora, ora agravante, estando preenchido o requisito da probabilidade do provimento do recurso.
Da mesma forma, verifico a existência de perigo de dano, tendo em vista a possibilidade de indeferimento da petição inicial que resultaria, consequentemente, na extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de manutenção da decisão atacada.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de desobrigar a juntada do instrumento contratual pela parte autora, ora agravante, determinando a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira junte aos autos o contrato questionado, de forma que o feito prossiga regularmente.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos dos arts. 219 e 1.019, II (intimação pessoal do agravado, por carta com aviso de recebimento), ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
09/04/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 09:32
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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27/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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