TJAL - 0803600-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:21
Ciente
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30/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 14:31
Certidão sem Prazo
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13/05/2025 14:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 14:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803600-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: João Vicente da Silva Ferragens e Cia Ltda - Agravada: Carleana Cardoso Carvalho Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo e Instrumento c/c Pedido de Liminar interposto por João Vicente da Silva Ferragens e Cia Ltda., representada por seu administrador João Vicente da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia/AL que, nos autos da Ação Cautelar Inominada de nº 0700450-62.2025.8.02.0043, indeferiu o pedido de tutela de urgência para afastamento da requerida Carleana Cardoso Carvalho Silva, ora agravada, da administração da pessoa jurídica.
Em suas razões, a agravante aduziu, em síntese: a) que foi constituída em 21/02/1997, sendo João Vicente da Silva seu único proprietário e administrador; b) que após a separação de fato entre o administrador e a agravada, esta passou a interferir indevidamente em sua administração, realizando transferências financeiras da maquineta da loja para sua conta pessoal, sem qualquer transparência, mesmo não figurando como sócia da pessoa jurídica; c) que a situação comprometeu gravemente a saúde financeira do estabelecimento, causando inadimplência de boletos e obrigações comerciais; e d) que existem elementos concretos que evidenciam o perigo de dano irreparável ao patrimônio da empresa caso a agravada permaneça interferindo na gestão.
Assim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinado o imediato afastamento da agravada da administração da empresa, com o compromisso de prestar contas mensalmente e informar a situação contábil e financeira da pessoa jurídica.
Ao final, pleiteou o provimento do recurso para que seja definitivamente reformada a decisão impugnada.
A agravada, em que pese não ter chegado a ser intimada, apresentou contrarrazões às págs. 217/225, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
O presente recurso não comporta conhecimento, consoante será demonstrado.
Após análise detida dos autos, verifiquei a existência de outras ações judiciais envolvendo as mesmas partes e com objetos conexos, notadamente: a) Ação de Divórcio Litigioso (proc. nº 0700168-24.2025.8.02.0043), em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Delmiro Gouveia/AL; b) Medida Protetiva de Urgência (proc. nº 0800006-22.2025.8.02.0145), processada no Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Delmiro Gouveia; e c) Ação Cautelar Inominada (proc. nº 0700322-42.2025.8.02.0043), também em curso na 1ª Vara Cível da mesma comarca, esta última ajuizada pela ora agravada Ademais, na ação cautelar proposta pela agravada, o juízo da 1ª Vara Cível concedeu tutela de urgência em 06/03/2025, determinando, dentre outras medidas, que o ora agravante se abstenha de: a) firmar contratos em nome da pessoa jurídica que impliquem em constituição de dívida extraordinária; b) simular negócios jurídicos que comprometam o patrimônio comum do casal; c) realizar negócios que impliquem em ocultação ou alienação indevida do patrimônio comum; e d) impedir ou dificultar o acesso da agravada ao estabelecimento comercial e às informações contábeis e financeiras da empresa (págs. 62/64, proc. nº 0700322-42.2025.8.02.0043).
Com efeito, constata-se possível litispendência ou, no mínimo, evidente conexão entre a ação cautelar que originou este agravo e aquela anteriormente proposta pela agravada (proc. nº 0700322-42.2025.8.02.0043), ambas versando sobre a proteção patrimonial e administração da mesma empresa, com pedidos de tutelas provisórias de natureza diametralmente opostas.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 55 e 59, estabelece que ações conexas devem ser reunidas para julgamento conjunto, prevenindo-se o juízo que despachou em primeiro lugar.
No caso, o juízo da 1ª Vara Cível de Delmiro Gouveia já havia concedido medida liminar na ação cautelar proposta pela agravada em 06/03/2025, o que indica sua possível prevenção para o conhecimento de todas as questões relacionadas à administração e proteção patrimonial da empresa.
O princípio da unidade da jurisdição e a necessidade de evitar decisões conflitantes exigem que questões conexas sejam apreciadas pelo mesmo juízo, garantindo-se coerência e harmonia entre as decisões judiciais.
No caso em apreço, nota-se a ocorrência de violação às regras de prevenção e competência funcional, o que, por si só, já seria suficiente para o não conhecimento do presente recurso, evitando-se decisões conflitantes entre órgãos jurisdicionais diversos.
Ressalte-se, ainda, que o agravante, no lugar de recorrer da decisão proferida nos autos nº 0700322-42.2025.8.02.0043, propôs ação cautelar, omitindo informações cruciais em sua petição inicial e no presente recurso, notadamente a existência de decisão judicial anterior em sentido contrário ao que pleiteia, na qual restou concedida à agravada o direito de acesso à empresa e às informações contábeis e financeiras do estabelecimento.
Tal conduta caracteriza violação ao dever de lealdade processual, previsto no art. 5º do CPC, na medida em que a agravante busca obter, por via transversa, em juízo diverso, decisão que contraria aquela já proferida em processo conexo, ocultando deliberadamente tal fato do conhecimento deste Tribunal.
O princípio da boa-fé processual, positivado no art. 5º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de proceder com lealdade e veracidade.
A omissão deliberada de informações relevantes, como a existência de ação conexa com decisão em sentido contrário, configura comportamento incompatível com as diretrizes éticas do processo civil contemporâneo.
Ademais, a alegação da agravante de que a agravada seria mera ex-cônjuge de seu administrador, sem direitos sobre a empresa, contrasta frontalmente com o reconhecimento judicial, ainda que preliminar, já efetuado tanto pelo Juizado Especial quanto pela 1ª Vara Cível, no sentido de que ambos seriam "sócios de fato" da pessoa jurídica, constituída durante o casamento e fruto do esforço comum, motivo pelo qual integraria o patrimônio a ser partilhado na ação de divórcio.
Nesse contexto, permitir o prosseguimento deste recurso implicaria em potencial afronta à segurança jurídica, pois abriria caminho para a existência de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto, proferidas por juízos diversos, em flagrante violação ao sistema processual brasileiro.
O reconhecimento da conexão e das regras de prevenção não constitui mera formalidade processual, mas garantia fundamental de coerência sistêmica do ordenamento jurídico, impedindo a fragmentação da prestação jurisdicional e a existência de decisões potencialmente contraditórias.
Além disso, a economia processual, a segurança jurídica e a razoável duração do processo igualmente recomendam que se evite a duplicidade de análises sobre questões semelhantes ou complementares, privilegiando-se a concentração das demandas conexas perante o juízo prevento, conforme determina expressamente o Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o interesse recursal pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, elementos ausentes quando se verifica a existência de decisão anterior em processo conexo, potencialmente conflitante com aquela que se busca obter por meio do recurso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, determinando a remessa de cópia desta decisão ao juízo de origem para que avalie a possível conexão entre as ações cautelares mencionadas, nos termos dos artigos 55 e 59 do CPC.
Comunique-se também ao juízo da 1ª Vara Cível de Delmiro Gouveia.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ana Carolina Martins Lisboa Teles (OAB: 6686/AL) - Ana Carolina Trindade Soares Cohen (OAB: 7816/AL) -
09/04/2025 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 11:41
Não Conhecimento de recurso
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 11:40
Ciente
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03/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 13:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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