TJAL - 0803614-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803614-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Major Izidoro - Agravante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Agravado: Anacleto de Oliveira França - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a decisão de págs. 24/28, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
CONDUÇÃO COERCITIVA DETERMINADA PELO JUÍZO CÍVEL.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MEDIDA INADEQUADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONDUÇÃO COERCITIVA DO REPRESENTANTE LEGAL DE EMPRESA À DELEGACIA PARA LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO, ALÉM DE BLOQUEIO DE VALORES, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL RELACIONADA À AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO URGENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE E ADEQUAÇÃO DA CONDUÇÃO COERCITIVA, DETERMINADA POR JUÍZO CÍVEL, COMO MEIO PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO AGRAVADA NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NEM DEMONSTROU A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL ADOTADA.4.NO ÂMBITO DO PROCESSO CIVIL, AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER, COMO É O CASO DOS AUTOS, TÊM SEU DESCUMPRIMENTO SANCIONADO PELOS MECANISMOS PREVISTOS NOS ARTS. 536 E 537 DO CPC, NOTADAMENTE A MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES), SEM QUE HAJA RESSALVA LEGAL QUANTO À APLICAÇÃO CUMULATIVA DO ART. 330 DO CP.5.
NÃO SIGNIFICA, ENTRETANTO, QUE O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL JAMAIS POSSA CONFIGURAR CRIME.
O QUE SE EXIGE É QUE, PARA A PERSECUÇÃO PENAL, SEJAM OBSERVADOS OS PROCEDIMENTOS LEGAIS ADEQUADOS, RESPEITANDO-SE AS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DOS ÓRGÃOS DE INVESTIGAÇÃO E ACUSAÇÃO.6.
O ORDENAMENTO JURÍDICO OFERECE ALTERNATIVAS QUE GUARDAM RELAÇÃO DE ADEQUAÇÃO MAIS DIRETA COM O FIM PERSEGUIDO, COMO DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR TERCEIRO, ÀS CUSTAS DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 536, DO CPC, AUTORIZANDO-SE O AGRAVADO A REALIZAR O PROCEDIMENTO EM QUALQUER ESTABELECIMENTO DE SAÚDE QUE O ACEITE, COM POSTERIOR RESSARCIMENTO PELA AGRAVANTE; A REQUISIÇÃO DE APOIO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, COMO A SECRETARIA DE SAÚDE, PARA VIABILIZAR O ATENDIMENTO EMERGENCIAL, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR RESSARCIMENTO PELA OPERADORA.7.
A CONDUÇÃO COERCITIVA, MESMO NO PROCESSO PENAL, É MEDIDA RESTRITIVA E EXCEPCIONAL (ADPF 444).IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO PROVIDO._________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 536, 537 E 995, PARÁGRAFO ÚNICO; CP, ART. 330; LEI 9.099/95.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1963178/SP; STJ, AGINT NO ARESP 1957953/RJ; STF, ADPF 444.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL) -
24/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 20:45
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 20:45
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 10:02
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803614-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Major Izidoro - Agravante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Agravado: Anacleto de Oliveira França - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL) -
11/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:20
Incluído em pauta para 11/07/2025 13:20:55 local.
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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06/06/2025 09:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 10:24
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 10:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado
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10/04/2025 09:45
Expedição de
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803614-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Major Izidoro - Agravante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Agravado: Anacleto de Oliveira França - 'D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESMALE - Assistência Internacional De Saúde LTDA. (SMILE SAÚDE), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Major Izidoro, que determinou a condução do representante legal da empresa à delegacia de polícia para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), além de bloqueio de valores, em razão de descumprimento de ordem judicial que determinou a autorização imediata do procedimento cirúrgico de oclusão de apêndice atrial esquerdo.
A agravante alega, em síntese, a ilegalidade da cumulação de sanções de natureza civil (multa diária) e penal (condução coercitiva para lavratura de TCO) pelo mesmo fato, caracterizando bis in idem.
Sustenta, ainda, a incompetência do juízo de primeiro grau para determinar, por autoridade própria, a condução coercitiva do representante legal para fins penais, usurpando funções do Ministério Público e das autoridades policiais.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar a determinação de condução coercitiva. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia central reside na legalidade da determinação judicial de condução coercitiva do representante legal da operadora de plano de saúde para lavratura de TCO, como medida para forçar o cumprimento da obrigação de autorizar procedimento médico considerado urgente, após o aparente insucesso de outras medidas coercitivas.
O recurso é tempestivo e adequado, pois impugna decisão interlocutória que, no curso do processo, determinou medida coercitiva, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, I, do CPC.
As peças obrigatórias foram devidamente juntadas, em conformidade com os arts. 1.016 e 1.017 do CPC, e o preparo foi recolhido.
Portanto, conheço do agravo.
Analisando a decisão agravada, verifica-se objetividade na fundamentação para a determinação de medida tão gravosa como a condução coercitiva do representante legal da empresa.
O trecho transcrito limita-se a mencionar: "considerando o descumprimento injustificado de ordem judicial, em que pese a majoração das multas impostas, determino a condução do representante legal da empresa para a Delegacia para fins de lavratura de Termo Circunstancial de Ocorrência (TCO)".
Assim, a decisão não explicitou as razões concretas que justificariam a medida excepcional, não analisou as circunstâncias específicas do caso, nem demonstrou a insuficiência de outras medidas menos gravosas. É imperioso reconhecer a extrema urgência que permeia o caso em análise.
O agravado, Sr.
Anacleto de Oliveira França, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em novembro de 2024, necessitando realizar, com urgência, o procedimento de oclusão de apêndice atrial esquerdo, conforme prescrição médica.
A urgência e a relevância do bem jurídico tutelado - a saúde e a vida do paciente - justificam a adoção de medidas coercitivas eficazes para assegurar o cumprimento da decisão judicial.
Não se discute, portanto, a necessidade de providências enérgicas por parte do Poder Judiciário, mas sim a adequação, proporcionalidade e legalidade da medida específica adotada.
Ocorre que a condução coercitiva do representante legal da empresa à delegacia para lavratura de TCO não apresenta correlação direta com o cumprimento da obrigação principal, que é a autorização e viabilização do procedimento médico urgente.
Em outras palavras, a condução coercitiva, por si só, não garante a realização do procedimento médico necessário ao agravado.
Há evidente dissociação entre o meio escolhido (condução coercitiva para fins penais) e o fim almejado (efetivação da tutela de saúde).
Enquanto a medida penal tem caráter retributivo e visa apurar possível ilícito criminal, o que se busca no processo civil é a satisfação concreta do direito material - no caso, o acesso ao tratamento médico urgente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado a necessidade de adequação entre as medidas executivas atípicas e a finalidade perseguida, reforçando que tais medidas não podem ter caráter punitivo, mas sim buscar a efetividade da tutela jurisdicional, como mencionado no REsp 1963178/SP e no AgInt no AREsp 1957953/RJ.
No caso em análise, a condução coercitiva não atende ao critério de utilidade, pois não assegura, de forma direta e eficaz, o cumprimento da obrigação principal.
A medida reveste-se mais de caráter punitivo pelo descumprimento passado do que de caráter coercitivo para o cumprimento futuro, desviando-se, assim, da finalidade precípua da tutela executiva no processo civil.
Considerando a urgência do caso e a necessidade de medidas efetivas para assegurar o tratamento médico do agravado, o ordenamento jurídico oferece alternativas que guardam relação de adequação mais direta com o fim perseguido: a) o bloqueio de valores suficientes para custear o procedimento, já determinado pelo juízo de origem via SISBAJUD, é medida adequada e pode ser ampliada para garantir o montante necessário; b) determinação de cumprimento da obrigação por terceiro, às custas do réu, nos termos do art. 536, do CPC, autorizando-se o agravado a realizar o procedimento em qualquer estabelecimento de saúde que o aceite, com posterior ressarcimento pela agravante; c) a requisição de apoio de órgãos públicos, como a Secretaria de Saúde, para viabilizar o atendimento emergencial, sem prejuízo de posterior ressarcimento pela operadora.
Tais medidas, além de juridicamente adequadas, apresentam correlação direta com o objetivo de garantir o procedimento médico urgente ao agravado, diferentemente da condução coercitiva, que não assegura, por si só, o acesso ao tratamento necessário.
A questão central não diz respeito à possibilidade abstrata de configuração do crime de desobediência, mas sim à competência e aos limites da atuação do juízo cível na determinação direta de medidas de natureza penal.
A Constituição Federal, em seu art. 129, I, confere ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública.
Assim, ainda que o juiz cível identifique indícios de crime no curso do processo, o procedimento adequado é a comunicação ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, para que este avalie a existência de justa causa para a persecução penal.
No caso do crime de desobediência, classificado como de menor potencial ofensivo, o procedimento para apuração segue o rito da Lei 9.099/95.
Mesmo nesse contexto, a lei não prevê a condução coercitiva determinada diretamente pelo juízo cível como forma de iniciar a persecução penal.
A condução coercitiva é medida excepcional que restringe, ainda que temporariamente, a liberdade de locomoção do indivíduo.
No âmbito processual penal, após decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 444, a condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório foi considerada inconstitucional.
Embora essa decisão não trate especificamente da condução para lavratura de TCO, evidencia o caráter restritivo e excepcional da medida.
No âmbito do processo civil, as determinações judiciais para cumprimento de obrigações de fazer, como é o caso dos autos, têm seu descumprimento sancionado pelos mecanismos previstos nos arts. 536 e 537 do CPC, notadamente a multa cominatória (astreintes), sem que haja ressalva legal quanto à aplicação cumulativa do art. 330 do CP.
Isso não significa, entretanto, que o descumprimento de ordem judicial jamais possa configurar crime.
O que se exige é que, para a persecução penal, sejam observados os procedimentos legais adequados, respeitando-se as atribuições constitucionais dos órgãos de investigação e acusação.
Diante da análise realizada, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso: a) probabilidade de provimento do recurso: evidenciada pela insuficiência de fundamentação da decisão agravada, pela extrapolação dos limites da competência do juízo cível ao determinar diretamente a condução coercitiva para fins penais, e pela inadequação da medida para a efetivação do direito material do agravado; b) e risco de dano grave: manifestado pela iminência de restrição à liberdade de locomoção do representante legal da empresa, medida potencialmente vexatória e desproporcional no contexto de um processo civil, sem eficácia direta para a proteção do direito à saúde do agravado.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada na parte que determinou a condução coercitiva do representante legal da empresa ESMALE Assistência Internacional de Saúde Ltda. à delegacia para lavratura de TCO.
Comunique-se ao juízo de origem, para ciência e cumprimento, com a observação de que pode adotar outras medidas legalmente adequadas para garantir o cumprimento da tutela de urgência, especialmente aquelas com correlação direta à efetivação do procedimento médico urgente.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se e intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL) -
09/04/2025 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/04/2025 09:32
Concedido(a)
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07/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 10:42
Conclusos
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02/04/2025 10:42
Expedição de
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02/04/2025 10:42
Distribuído por
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01/04/2025 16:18
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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