TJAL - 0803640-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803640-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: João Guilherme Silva Almeida de Castro - Agravado: Município de Coruripe - Agravado: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Guilherme Silva Almeida de Castro contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coruripe/AL (págs. 48-52 dos autos de origem), que, nos autos da Ação de Preceito Cominatório nº 0700027-08.2025.8.02.0042, indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Tegretol CR (Carbamazepina de liberação controlada), indicado para o tratamento de Epilepsia (CID 10 G40.3).
Em suas razões (págs. 1-6 ), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau baseou-se exclusivamente no parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), desconsiderando o laudo do médico assistente.
Argumenta que o direito à saúde é um dever do Estado e que a avaliação do profissional que acompanha o paciente deve prevalecer sobre pareceres de órgãos consultivos.
Defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano irreparável à sua saúde.
Requer, ao final, a reforma do julgado para que seja determinado o fornecimento do medicamento.
Em decisão monocrática proferida às págs. 67-69, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.
Intimado, o Estado de Alagoas apresentou contrarrazões às págs. 85-98, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sustenta a correção da decisão agravada, a prevalência do parecer técnico do NATJUS e a ausência de prova da imprescindibilidade do medicamento específico em detrimento da alternativa fornecida pelo SUS.
O Município de Coruripe, embora intimado, não apresentou contrarrazões (pág. 99). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:01
Volta da PGE
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08/05/2025 23:21
Ciente
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08/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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21/04/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 10:24
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 10:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 13:14
Intimação / Citação à PGE
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10/04/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803640-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: João Guilherme Silva Almeida de Castro - Agravado: Município de Coruripe - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por João Guilherme Silva Almeida de Castro contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coruripe/AL que, nos autos da ação de preceito cominatório (processo nº 0700027-08.2025.8.02.0042), indeferiu pedido liminar de fornecimento do medicamento Tegretol CR para tratamento de Epilepsia (CID 10 G40.3).
O agravante, representado pela Defensoria Pública, alega que o juízo de primeiro grau baseou sua decisão exclusivamente em parecer do NATJUS, desconsiderando o laudo médico acostado aos autos.
Sustenta que o direito à saúde, assegurado constitucionalmente, impõe aos entes públicos o dever de fornecer os medicamentos necessários ao tratamento médico.
Argumenta, ainda, que o parecer do NATJUS não possui caráter vinculativo e que a prescrição do médico assistente deve prevalecer. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em análise, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
O ponto central da controvérsia reside na necessidade de fornecimento do medicamento Tegretol CR (carbamazepina de liberação controlada) em substituição à carbamazepina comum, que já é disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O direito à saúde, embora constitucionalmente garantido (art. 196, CF), deve ser implementado mediante políticas públicas racionais e baseadas em evidências científicas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 106, estabeleceu requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, entre eles: (i) comprovação da imprescindibilidade do medicamento por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado e (ii) demonstração da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS.
Examinando os autos, constata-se que a carbamazepina, princípio ativo do Tegretol, está incorporada ao SUS, constando na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) como "Componente de Financiamento da Assistência Farmacêutica Básica".
Entretanto, o Tegretol CR, por ser uma apresentação específica de liberação controlada, não consta expressamente nas listas oficiais, que geralmente elencam apenas os princípios ativos, não as marcas comerciais.
Analisando a documentação médica apresentada, não se identifica fundamentação técnica detalhada que demonstre a ineficácia da carbamazepina comum disponibilizada pelo SUS ou que evidencie a imprescindibilidade da versão de liberação controlada (Tegretol CR).
O relatório médico apresentado limita-se a indicar o uso do medicamento específico, sem detalhar eventual intolerância, reações adversas ou ineficácia terapêutica da apresentação padronizada.
A mera prescrição médica de medicamento específico, desacompanhada de fundamentação técnica circunstanciada que demonstre a ineficácia ou inadequação da alternativa disponível no SUS, não é suficiente para compelir o poder público ao fornecimento de apresentação não padronizada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Ademais, o parecer técnico do NATJUS, embora não vinculante, proporciona subsídio técnico-científico relevante ao indicar que não há evidências científicas robustas de superioridade terapêutica da formulação de liberação controlada em relação à carbamazepina comum para o tratamento da epilepsia, respaldando a racionalidade da política pública de assistência farmacêutica implementada.
Ressalte-se que a intervenção judicial na seara das políticas públicas de saúde deve ser excepcional e criteriosamente fundamentada, sob pena de comprometer a alocação racional dos recursos e o planejamento do sistema de saúde como um todo.
Não estando preenchido o requisito da probabilidade do provimento do recurso, resta prejudicada a análise do pedido Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
09/04/2025 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 09:49
Indeferimento
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 21:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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