TJAL - 0803644-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:24
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 10:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803644-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ALCINO CALHEIROS DA SILVA - Agravado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alcino Calheiros da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência (processo nº 0700238-68.2025.8.02.0034), que deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de demonstração da probabilidade do direito, e deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais (págs. 01/07), o agravante alegou, em síntese: a) que é aposentado pelo INSS e vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 39,98 (trinta e nove reais e noventa e oito centavos), identificados sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", desde novembro de 2023, sem nunca ter contratado ou autorizado qualquer associação; b) que tais descontos comprometem sua subsistência, já que sua renda é baixa e já está comprometida com outros empréstimos; e c) que realizou pesquisa e constatou que a agravada pratica atos ilícitos de forma indiscriminada, conforme reportagem citada nos autos.
Assim, requereu a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPEN", com fixação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ademais, pugnou pela inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu o provimento do recurso para confirmação da tutela antecipada recursal. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em apreço, em cognição sumária própria desta fase processual, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Após análise detida dos autos, é possível perceber que embora o agravante afirme que nunca autorizou os descontos efetuados pela agravada em seu benefício previdenciário, bem como que estes comprometem o seu sustento, tais descontos vêm ocorrendo desde novembro de 2023, ou seja, há mais de um ano da propositura da ação originária, que se deu em fevereiro de 2025, não tendo o agravante demonstrado qualquer conduta no sentido de impedi-los administrativamente durante esse período.
Tal circunstância evidencia a ausência de urgência que justifique a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, sobretudo considerando que o valor descontado mensalmente (R$ 39,98) se mostra de pequena monta, não comprometendo significativamente os rendimentos do agravante.
Além disso, ressalte-se que a suspensão dos referidos descontos poderia ser facilmente obtida pelo próprio beneficiário através do aplicativo "Meu INSS", sem necessidade de intervenção judicial imediata, especialmente considerando que não se trata de descontos decorrentes de contrato bancário, mas sim de contribuição associativa.
Nesse contexto, mostra-se razoável a decisão proferida pelo juízo de origem ao indeferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que, após a formação do contraditório, o arcabouço probatório contará com elementos mais robustos para aferição da probabilidade do direito invocado.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que tal questão não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem.
Desse modo, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e para evitar supressão de instância, não cabe a esta Corte, neste momento processual, apreciar matéria ainda não decidida.
Diante do exposto, indefiro o pleito de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) -
09/04/2025 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 11:41
Indeferimento
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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01/04/2025 22:36
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 22:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 22:35
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 22:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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