TJAL - 0803650-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803650-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: MARIA CICERA RODRIGUES DE LIMA - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo e instrumento c/c pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Maria Cicera Rodrigues de Lima contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de nº 0700731-15.2025.8.02.0044, que deferiu liminar para busca e apreensão do veículo "marca TOYOTA, modelo HILUX CD SRV D4-D 4X, ano 2013, cor bege, placa ORH9A19, renavam 000598377544, chassi 8AJFY29G8E550052".
Em suas razões, a agravante aduziu, em síntese: a) ausência de notificação extrajudicial válida para caracterização da mora; e b) capitalização indevida de juros em periodicidade mensal, configurando prática abusiva que descaracterizaria a mora.
Assim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a revogação da liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo.
Ao final, pleiteou a extinção da ação, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de comprovação de recebimento da notificação extrajudicial.
A agravante pleiteou, na petição recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Em decisão às págs. 43/45, esta relatoria indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, determinando a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse o comprovante de pagamento da guia de recolhimento judicial, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. É o relatório.
Não merece conhecimento o agravo de instrumento em epígrafe.
Depreende-se dos autos que a gratuidade da justiça foi requerida e indeferida, com determinação para que a parte agravante recolhesse o preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção.
Isso porque a parte se limitou a formular mera alegação de hipossuficiência no corpo da petição recursal, sem apresentar qualquer documento comprobatório de sua condição econômica.
Ademais, verificou-se comportamento processual contraditório, uma vez que, em processo conexo (ação revisional nº 0762363-11.2024.8.02.0001), quando instada pelo juízo a comprovar sua situação financeira, optou pelo pagamento de custas processuais no valor de R$ 323,14, renunciando tacitamente ao benefício pleiteado.
Além disso, a própria efetivação de depósito judicial no montante de R$ 4.364,79 na ação revisional e a manutenção da posse de veículo de alto valor (Toyota Hilux 2013) evidenciam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
Nesse contexto, apesar de devidamente intimada, a agravante não procedeu ao recolhimento do preparo recursal dentro do prazo estabelecido, tampouco apresentou novos fundamentos que demonstrassem a sua hipossuficiência econômica (pág. 51).
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência, ressalvadas as hipóteses legais de isenção ou diferimento, implica na deserção e consequente não conhecimento do recurso, conforme disciplina o art. 1.007 do CPC, o que é amplamente reconhecido por esta Corte de Justiça, conforme se verifica no julgado a seguir transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS DETERMINADO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Dario Minervino dos Santos contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o parcelamento das custas processuais.
O agravante não efetuou o pagamento das custas dentro do prazo fixado, mesmo após intimação para tanto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a concessão da gratuidade da justiça, notadamente a solução jurídica a ser adotada no caso em que, intimada para promover o pagamento das custas parceladamente, a parte interessada não atendeu à determinação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça não é concedida automaticamente, cabendo ao requerente comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme estabelecido nos arts. 98 e 99 do CPC. 4.
A presunção de hipossuficiência da parte pode ser afastada pelo magistrado quando houver indícios suficientes de capacidade econômica, sendo legítima a exigência de comprovação documental adicional. 5.
No caso concreto, o Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade da justiça, mas permitiu o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
O agravante, contudo, não efetuou o pagamento no prazo estipulado, nem apresentou justificativa plausível para o descumprimento. 6.
A ausência de preparo torna o recurso deserto, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, bem como da Resolução nº 19/2007 do TJ-AL, que exige a juntada da guia de recolhimento para regular tramitação do feito. 7.
O STJ já firmou entendimento de que o não cumprimento da exigência de recolhimento das custas enseja o não conhecimento do recurso por deserção. 8.
A decisão monocrática que concedeu o parcelamento das custas deve ser revogada, em razão do descumprimento pelo recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não conhecido por deserção.
Revogação da decisão liminar que havia autorizado o parcelamento das custas.
Determinação de comunicação ao Juízo de origem para adoção das providências cabíveis.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da incapacidade financeira do requerente, podendo a presunção de hipossuficiência ser afastada pelo magistrado quando houver indícios de capacidade econômica.
A falta de pagamento das custas processuais, quando expressamente determinado pelo Juízo, inviabiliza o processamento do recurso, acarretando a sua deserção.
O não recolhimento do preparo ou do parcelamento fixado pelo Juízo autoriza o não conhecimento do recurso e a revogação de eventual concessão de parcelamento anteriormente deferida. (TJAL, Número do Processo: 0800104-54.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2025; Data de registro: 19/03/2025).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III do CPC.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) -
30/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:19
Não Conhecimento de recurso
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25/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803650-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA CICERA RODRIGUES DE LIMA - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo e instrumento c/c pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Maria Cicera Rodrigues de Lima contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de nº 0700731-15.2025.8.02.0044, deferiu liminar para busca e apreensão do veículo "marca TOYOTA, modelo HILUX CD SRV D4-D 4X, ano 2013, cor bege, placa ORH9A19, renavam 000598377544, chassi 8AJFY29G8E550052".
Em suas razões, a agravante aduziu, em síntese: a) ausência de notificação extrajudicial válida para caracterização da mora; e b) capitalização indevida de juros em periodicidade mensal, configurando prática abusiva que descaracterizaria a mora.
Assim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a revogação da liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo.
Ao final, pleiteou a extinção da ação, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de comprovação de recebimento da notificação extrajudicial.
Após análise do processo originário, verifica-se, ainda, as seguintes circunstâncias que não foram informadas pela agravante no presente recurso: a) existência de ação revisional relativa ao contrato objeto da ação de busca e apreensão (processo nº 0762363-11.2024.8.02.0001), em tramitação na 2ª Vara Cível da Capital, na qual foi concedida, em 01/04/2025, tutela de urgência determinando a manutenção da parte autora, ora agravante, na posse do veículo, condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas; b) a efetivação de depósito judicial no processo da ação revisional, pela agravante, em 03/04/2025, no valor de R$ 4.364,79, montante inferior ao indicado pelo banco agravado como débito vencido na ação de busca e apreensão (R$ 13.356,26); e c) petição apresentada pela agravante na ação de busca e apreensão, em 01/04/2025, ainda não apreciada pelo juízo de origem, na qual requer a declaração de incompetência do juízo, com remessa dos autos à 2ª Vara Cível da Capital, bem como a suspensão da ação em razão da ação revisional (págs. 89/91, origem). É o relatório.
Preliminarmente, impõe-se a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, em especial quanto ao regular preparo do presente agravo de instrumento.
A agravante pleiteou, na petição recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ocorre que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração da parte interessada.
No caso em apreço, a agravante não apresentou nenhum documento comprobatório de sua condição de hipossuficiência econômica, limitando-se à mera alegação no corpo da petição recursal.
Ademais, constata-se que, na ação revisional conexa (processo nº 0762363-11.2024.8.02.0001), quando instada pelo juízo a apresentar documentos que comprovassem sua fonte de renda e despesas para viabilizar a análise do pedido de gratuidade, a agravante optou por efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 323,14, renunciando tacitamente ao benefício pleiteado.
Tal comportamento processual contradiz a alegação de hipossuficiência econômica ora apresentada, revelando incoerência na conduta da parte que, se de fato carecesse de recursos, teria comprovado sua situação naqueles autos mediante a documentação solicitada pelo juízo, ao invés de efetuar o recolhimento das custas.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão", circunstância que se verifica no presente caso diante do pagamento voluntário de custas na ação conexa.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência, ressalvadas as hipóteses legais de isenção ou diferimento, implica na deserção e consequente não conhecimento do recurso, conforme disciplina o art. 1.007 do CPC.
No caso em análise, não tendo sido comprovada a condição de hipossuficiência econômica da agravante, que, aliás, demonstrou capacidade de arcar com custas processuais em ação conexa, e estando ausente o preparo recursal, configura-se a deserção.
Ressalte-se que o contexto processual evidencia comportamento contraditório da parte agravante, que, após optar pelo pagamento de custas em ação conexa, pretende, no presente recurso, eximir-se do recolhimento do preparo sem a necessária comprovação documental de sua hipossuficiência, em violação ao princípio da boa-fé processual insculpido no art. 5º do CPC.
Contudo, em observância ao comando normativo específico contido no art. 99, §7º, do CPC, e em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, faz-se necessária a concessão de prazo para que a agravante efetue o recolhimento do preparo recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, pelos fundamentos anteriormente expostos, concedendo à agravante o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo ou comprovado o recolhimento do preparo, determino o retorno dos autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
09/04/2025 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 09:33
Prorrogado prazo de conclusão
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 09:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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