TJAL - 0803683-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803683-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: João Neto Rodrigues da Silva - Agravado: Banco J Safra S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, COM CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM SEIS VEZES, DEVE SER REFORMADO À LUZ DAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE QUANTO À SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.4.
A RENDA LÍQUIDA MENSAL DO AGRAVANTE, NO VALOR DE R$ 9.376,88, ALIADA À COMPROVAÇÃO DE DESPESAS NO MONTANTE DE APENAS R$ 5.366,36, NÃO EVIDENCIA COMPROMETIMENTO FINANCEIRO ABSOLUTO, NEM IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.5.
A DECISÃO AGRAVADA JÁ CONTEMPLOU MEDIDA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO AUTOR, AO AUTORIZAR O PARCELAMENTO EM SEIS VEZES, COM PARCELAS INFERIORES A R$ 315,00, VALOR QUE NÃO COMPROMETE, DE FORMA CONCRETA, A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE.6.
A AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS OU ARGUMENTOS QUE INFIRMEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE PROFERIDA JUSTIFICA SUA RATIFICAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO MÉRITO RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, § 6º, E 290.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antonio de Barros Acioli (OAB: 9632/AL) - Diego Antônio de Barros Acioli (OAB: 9632/AL) - Ney Jose Campos (OAB: 44243/MG) -
24/07/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 20:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 20:47
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 10:02
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803683-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: João Neto Rodrigues da Silva - Agravado: Banco J Safra S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Antonio de Barros Acioli (OAB: 9632/AL) - Diego Antônio de Barros Acioli (OAB: 9632/AL) - Ney Jose Campos (OAB: 44243/MG) -
11/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:37
Incluído em pauta para 11/07/2025 13:37:26 local.
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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05/06/2025 15:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:24
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 10:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803683-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: João Neto Rodrigues da Silva - Agravado: Banco J Safra S/A - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por João Neto Rodrigues da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Maravilha/AL nos autos n° 0700196-61.2025.8.02.0020, cujo despacho restou assim delineado (pág. 33): Indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportunidade em que determino a intimação do requerente para providenciar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC.
Defiro, desde já, o pagamento parcelado, em 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do §6º, do art. 98, do CPC.
Condiciono o recebimento da inicial mediante o pagamento da 1ª parcela ou das custas integrais. [...] Nas suas razões de págs. 1/11, a parte agravante aduziu, em apertada síntese, que faz jus à assistência judiciária gratuita, pois o seu salário liquido é R$ 9.376,88 (nove mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme contracheque juntado aos autos (pág. 16), mas é o único responsável pelo pagamento de todas as despesas familiares.
Acrescentou que o valor recebido é integralmente absorvido pelas despesas acima mencionadas.
Alega que o pagamento das custas processuais, calculadas em R$ 1.866,68 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), geraria um grande impacto no sustento de sua família.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ - AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
Na espécie, constata-se, do despacho agravado, que apesar de o magistrado de primeiro grau ter indeferido o benefício da justiça gratuita, deferiu o pagamento parcelado em 6 (seis) parcelas mensais, o que, neste primeiro momento, não se observa prejuízo ao sustento familiar do recorrente.
Ademais, o agravante alega que seu salário é integralmente absorvido pelas recorrentes despesas familiares, mas trouxe aos autos apenas gastos que totalizam R$ 5.366,36 (cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), o que, em uma análise superficial, afasta o prejuízo decorrente do pagamento das custas processuais.
Ademais, o agravante não trouxe aos autos elementos que indiquem que a parcela mensal, fixada em menos de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), irá prejudicar o seu sustento e de sua família.
Dessa forma, ausentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, especialmente a demonstração concreta do perigo de dano irreparável, o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Antonio de Barros Acioli (OAB: 9632/AL) - Diego Antônio de Barros Acioli (OAB: 9632/AL) -
09/04/2025 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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03/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 15:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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