TJAL - 0803691-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803691-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Renato Brandao Araujo Filho - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital (págs. 18/24), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais n.º 0709320-28.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravado, determinando que o Banco Santander liberasse a carta de crédito ao autor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões recursais (págs. 1/17), o agravante sustenta, em síntese, que a liberação da carta de crédito está condicionada à análise de crédito do consorciado contemplado, conforme disposto no contrato de adesão.
Alega que a existência de restrições cadastrais impede a liberação automática da carta.
Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afirma a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris.
Argumenta também quanto à desproporcionalidade da multa imposta.
Requereu, com isso, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso, com a revogação da decisão agravada.
Em decisão monocrática proferida às págs. 105/107, esta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo, para revogar a tutela de urgência concedida na decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões às págs. 115/127, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão original que concedeu a tutela de urgência.
Alegou que é consorciado contemplado e adimplente, sem restrições em seu nome de pessoa física, e que a negativa do crédito se baseia em restrições de pessoa jurídica da qual é sócio, configurando confusão patrimonial.
Defendeu a aplicação do CDC, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Ana Paula de Lima Noronha (OAB: 16674/AL) - Thiago Tenório Omena (OAB: 10793/AL) -
17/07/2025 10:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/04/2025 11:07
Ciente
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28/04/2025 12:33
Juntada de Petição de
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22/04/2025 12:33
Conclusos
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22/04/2025 11:53
Expedição de
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16/04/2025 19:46
Juntada de Petição de
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11/04/2025 10:24
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 10:18
Confirmada
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11/04/2025 10:17
Expedição de
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11/04/2025 00:00
Publicado
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10/04/2025 16:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 13:43
Expedição de
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10/04/2025 09:47
Expedição de
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803691-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravado: Renato Brandao Araujo Filho - 'D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital (págs. 18/24), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais n.º 0709320-28.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravado, determinando que o Banco Santander liberasse a carta de crédito ao autor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões recursais (págs. 1/17), o agravante sustenta, em síntese, que a liberação da carta de crédito está condicionada à análise de crédito do consorciado contemplado, conforme disposto no contrato de adesão.
Alega que a existência de restrições cadastrais impede a liberação automática da carta.
Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afirma a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris.
Argumenta também quanto à desproporcionalidade da multa imposta.
Com isso, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso com a revogação da decisão agravada. É o relatório.
A análise neste momento se restringe à presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, conforme o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
São eles: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Da probabilidade do direito.
O agravante apresenta fundamentos plausíveis quanto à legalidade de sua conduta.
O contrato de consórcio firmado entre as partes (págs. 41/45), especialmente em sua cláusula 7.1, estabelece que a liberação da carta de crédito está condicionada à verificação de uma série de requisitos, inclusive a ausência de restrições cadastrais, conforme transcrição: 7.1) Para CONSORCIADOS ativos e contemplados, a liberação da Carta de Crédito ficará condicionada, mas não limitada, ao atendimento dos seguintes requisitos: (i) possuir cadastro atualizado junto à ADMINISTRADORA, (ii) comprovar capacidade de pagamento, (iii) estar adimplente com as prestações, e (iv) inexistência de débitos em atraso, renegociações, créditos sujeitos a inibições de limites, restritivos internos e externos em nome do CONSORCIADO contemplado.
Trata-se, portanto, de cláusula contratual válida, que reflete o caráter associativo do consórcio e a necessidade de preservação da saúde financeira do grupo.
Ademais, a Circular BACEN nº 3.432/2009, invocada pelo agravante, disciplina a atuação das administradoras de consórcio e respalda a adoção de mecanismos para avaliação da capacidade de pagamento do consorciado antes da liberação da carta.
No tocante à aplicabilidade do CDC, embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de aplicação da legislação consumerista em contratos de consórcio, especialmente diante da vulnerabilidade do contratante, trata-se de questão controvertida e que demanda análise mais aprofundada, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afastar os efeitos da cláusula contratual com base apenas em presunção de abusividade.
Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência não se mostra presente em favor do agravado, mas sim do agravante.
A liberação da carta de crédito sem o cumprimento das condições contratuais representa risco de comprometimento financeiro ao grupo consorciado, que depende da solidariedade e regularidade no cumprimento das obrigações por todos os participantes.
Além disso, a medida antecipatória possui caráter irreversível, já que a carta de crédito, uma vez liberada e utilizada, dificilmente permitirá o retorno ao status quo ante, notadamente em eventual improcedência da ação originária.
Por outro lado, caso o agravado venha a demonstrar futuramente seu direito, poderá usufruir do crédito com segurança jurídica, não havendo risco irreparável em aguardar a instrução e decisão de mérito.
Diante do exposto, verificando a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor do agravante, defiro o pedido de efeito suspensivo, para revogar a tutela de urgência concedida na decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento.
Intimem-se.
Publique-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Ana Paula de Lima Noronha (OAB: 16674/AL) - Thiago Tenório Omena (OAB: 10793/AL) -
09/04/2025 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/04/2025 09:33
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 00:00
Publicado
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03/04/2025 10:01
Conclusos
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03/04/2025 10:01
Expedição de
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03/04/2025 10:01
Distribuído por
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02/04/2025 16:18
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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