TJAL - 0803768-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803768-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S.a - Agravada: Janeuza Vaz de Medeiros - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - O Des.
Klever Rêgo Loureiro que havia solicitado vista, divergiu da relatora.
Após a apresentação do voto vista, a relatora e o Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, acompanharam o Des.
Klever Rêgo Loureiro, ficando a decisão: Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por idêntica votação, dar-lhe provimento. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL.
AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAR CORRETOR DE IMÓVEIS.
NECESSIDADE DE ENGENHEIRO AVALIADOR.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA MINERADORA CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, NOMEOU CORRETOR DE IMÓVEIS COMO PERITO JUDICIAL PARA AVALIAR OS DANOS DECORRENTES DE FENÔMENOS GEOLÓGICOS EM ÁREA URBANA, SENDO REQUERIDO O PROVIMENTO DO RECURSO PARA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO POR ENGENHEIRO AVALIADOR.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É CABÍVEL A NOMEAÇÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS COMO PERITO JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DE DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DA NATUREZA TÉCNICA DA PERÍCIA REQUERIDA.O ART. 156 DO CPC EXIGE QUE O JUIZ NOMEIE ESPECIALISTA QUANDO A MATÉRIA EXIJA CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO, DEVENDO O PERITO POSSUIR HABILITAÇÃO LEGAL E FORMAÇÃO COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO OBJETO DA PERÍCIA.A LEI Nº 6.530/1978 RESTRINGE A ATUAÇÃO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS À INTERMEDIAÇÃO E ELABORAÇÃO DE PARECERES MERCADOLÓGICOS, NÃO CONFERINDO HABILITAÇÃO PARA AVALIAÇÕES TÉCNICAS DE CARÁTER PERICIAL JUDICIAL.AS NORMAS DA ABNT (NBR 14.653-1:2019 E NBR 14.653-2:2011) PREVEEM QUE LAUDOS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA COM FINALIDADE PERICIAL SEJAM ELABORADOS POR ENGENHEIROS AVALIADORES DEVIDAMENTE QUALIFICADOS, COM BASE EM CRITÉRIOS CIENTÍFICOS RIGOROSOS.
A RESOLUÇÃO COFECI Nº 1.066/2007 NÃO PODE AMPLIAR O CAMPO DE ATUAÇÃO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS ALÉM DO QUE ESTABELECE A LEGISLAÇÃO FEDERAL, SENDO INAPLICÁVEL QUANDO CONFRONTADA COM NORMAS TÉCNICAS E LEGAIS ESPECÍFICAS.
AVALIAÇÕES DE BENS IMÓVEIS AFETADOS POR FENÔMENOS GEOLÓGICOS, COMO SUBSIDÊNCIA DO SOLO, EXIGEM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA E GEOTECNIA, NÃO SENDO COMPATÍVEIS COM A FORMAÇÃO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS.8.
RECURSO PROVIDO. __________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 465 E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI Nº 6.530/1978, ART. 3º; RESOLUÇÃO COFECI Nº 1.066/2007.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Gilvonete Maria da Silva (OAB: 16391/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) -
24/07/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 20:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 20:48
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:43
Voto - Vista
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23/07/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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18/07/2025 14:07
Processo para a Mesa
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16/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:30
Adiado Por Vista
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 09:43
Certidão sem Prazo
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07/07/2025 08:57
Ato Publicado
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04/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:52
Incluído em pauta para 04/07/2025 11:52:57 local.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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03/06/2025 13:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 17:33
devolvido o
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05/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:24
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 10:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803768-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S.a - Agravada: Janeuza Vaz de Medeiros - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Braskem S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Capital, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais de nº 0722460-71.2021.8.02.0001, que nomeou o corretor de imóveis Franklin Lúcio da Silva como perito judicial, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 509/513, origem): Levando em consideração a imprescindibilidade da realização de prova pericial, com fundamento no artigo 465, caput e parágrafos, do CPC/2015, nomeio o Sr.
Franklin Lúcio da Silva para funcionar como perito do presente processo, que deve ser intimado na Rua Expedicionário Brasileiro, 505 - Eldorado - Arapiraca/AL (Contatos: (82) 9 9145-4141 - Email: [email protected]), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar planilha de honorários. [...] Em suas razões recursais (págs. 1/13), a agravante sustenta que a substituição do perito é medida que se impõe, uma vez que o profissional mais adequado para emitir um parecer técnico e científico sobre o objeto da perícia é o engenheiro avaliador.
Assim, requereu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até que seja proferida a decisão final do presente recurso.
No mérito, a reforma da decisão agravada para determinar a substituição do perito nomeado nos autos de origem por outro que exerça a função de engenheiro avaliador. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
A ação de origem pleiteia a indenização por danos morais e materiais em face da Braskem, em decorrência da desvalorização imobiliária causadas pelos danos decorrentes de atividade mineradora realizada pela Braskem.
O magistrado de primeiro grau nomeou o perito por entender imprescindível a realização de prova pericial, sendo interposto agravo de instrumento em virtude de a agravante entender como inadequada a nomeação de um corretor de imóveis como perito para avaliação da suposta desvalorização do imóvel.
Ocorre que a Lei n° 6.530/78, a qual regulamenta a profissão de corretor de imóveis, dispõe, em seu art. 3º, que o corretor imobiliário possui competência para opinar quanto à comercialização imobiliária, a qual é justamente o objeto da ação originária.
Inclusive, é o entendimento desta Corte, consoante julgado infracitado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA ORIUNDA DE EXPLORAÇÃO DE MINÉRIO PELA EMPRESA AGRAVANTE.
REQUERIMENTO DA PARTE DEMANDANTE DE NOMEAÇÃO DE AVALIADOR JUDICIAL PARA QUANTIFICAR O PREJUÍZO SUPORTADO EM FUNÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA RÉ/AGRAVANTE.
NOMEAÇÃO, PELO JUÍZO PROCESSANTE, DE CORRETOR DE IMÓVEIS PARA TAL AVALIAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DA DECISÃO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Número do Processo: 0800799-76.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/06/2023; Data de registro: 08/06/2023) Assim, não se vislumbra o preenchimento do requisito da probabilidade do provimento do recurso, restando prejudicada a análise do risco de dano.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Gilvonete Maria da Silva (OAB: 16391/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) -
09/04/2025 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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04/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:28
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 20:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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