TJAL - 0811339-52.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 14:42
Certidão sem Prazo
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13/05/2025 14:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 14:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/05/2025 14:10
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811339-52.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Limoeiro de Anadia - Embargante: 029-banco Itaú Consignado S/A - Embargado: Jose Rudrigues de Paulo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por Banco Itaú Consignado S.A., em face da decisão monocrática de págs. 19/21, que não conheceu do agravo de instrumento, ao argumento de intempestividade.
O relator originário (Des.
Tutmés Airan) não conheceu do recurso por intempestividade, sob o fundamento de que a intimação da decisão interlocutória ocorreu em audiência em 08.10.2024, e o Agravo de Instrumento foi interposto somente em 31.10.2024, após o prazo de 15 dias Em suas razões (págs. 1/5 o apenso) o embargante alega omissão na decisão monocrática.
Sustenta que, além da intimação em audiência, houve disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 08/10/2024 e publicação em 09/10/2024, o que alteraria a contagem do prazo recursal, tornando o agravo de instrumento tempestivo Com isso, requereu fosse sanada a omissão apontada. É o relatório Assiste razão ao banco embargante quanto à tempestividade do agravo de instrumento.
A certidão de pág. 435 dos autos de origem comprova que a decisão interlocutória foi disponibilizada no DJE em 09/10/2024.
Dessa forma, o prazo recursal começou a correr no primeiro dia útil seguinte à publicação, ou seja, em 11/10/2024.
Considerando o feriado do dia do servidor público (28/10/2024) e a contagem do prazo em dias úteis, o termo final para interpor o recurso seria 01/11/2024.
O agravo de instrumento foi interposto antes dessa data, sendo, portanto, tempestivo.
A decisão monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade deve ser reconsiderada neste ponto.
Não obstante, compulsando os autos da ação principal, verifica-se que esta já foi julgada, com sentença proferida às págs. 518/529, onde o Banco Itaú Consignado S.A. sagrou-se vencedor, e o autor da demanda foi condenado ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e por litigância de má-fé.
O agravo de instrumento se insurgia contra o indeferimento da produção de prova oral.
Com a sentença favorável ao banco, que reconheceu a validade do contrato, a discussão sobre a necessidade da produção daquela prova específica perde seu objeto.
O banco obteve o resultado almejado na ação principal, tornando inútil a análise do recurso que buscava a produção de prova.
Não há mais interesse processual em prosseguir com o julgamento do Agravo de Instrumento, pois a questão nele discutida se tornou irrelevante diante do desfecho da ação principal.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão monocrática, reconhecendo a tempestividade do agravo de instrumento, mas declarando a perda superveniente do objeto do recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - 
                                            
09/04/2025 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 09:47
deferimento
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 02:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 00:49
Processo Transferido
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19/02/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 17:11
Pedido de Transferência de Processos
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28/01/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 09:20
Incidente Cadastrado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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