TJAL - 0813191-14.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 14:50
Certidão sem Prazo
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13/05/2025 14:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 14:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 13:27
Certidão sem Prazo
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14/04/2025 13:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/04/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813191-14.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Barrasul Empreendimentos Ltda - Agravado: Cipesa Engenharia S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Barrasul Empreendimentos Ltda. contra decisão (págs. 41/44 - autos de origem), originária do Juízo de Direito da Vara da1ª Vara Cível e da Infância e Juventude de São Miguel dos Campos, proferida nos autos do cumprimento definitivo de sentença sob o nº 0003450-68.2010.8.02.0001/03, determinou os seguintes termos: (...) A matéria trazida em impugnação não poderia ser conhecida ante a preclusão.
Oexcesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado peloexecutado em impugnação ao cumprimento de sentença.
Convém esclarecer que quando efetivadaa penhora de valores, o executado é intimado na forma do §2º do art. 854 do CPC, podendo, emsua defesa, alegar somente uma das situações expostas nos incisos I e II do CPC: (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pleito da parte executada alusivo ao excesso de execução dos honorários advocatícios, determinando o prosseguimento do feito. (...) 2.
Sucede que, em petição à pág. 48 dos autos, por meio de seus advogados devidamente constituídos, munidos de poderes especiais constantes na procuração outorgada (pág. 28), dentre eles, poder de desistir, a parte Agravante requereu a desistência do presente recurso, vejamos: BARRASUL EMPREENDIMENTOS LTDA., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, no qual figura como parte Agravante, vem, perante Vossa Excelência, informar e requerer o que segue.
Considerando que o Recorrido nas fls. 33-34 nos autos do Cumprimento de sentença nº 0003450-68.2010.8.02.0001/0003, reconhece que o valor devido é no montante de R$ 194.604,15 (cento e noventa e quatro mil seiscentos e quatro reais e quinze centavos), este Agravante vem informar a sua desistência quanto ao presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil. (...) 3.
Neste cenário, dispõe o art. 998, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 4.
Impende consignar que "dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta vontade de que não seja ele submetido a julgamento.
A desistência, que é exequível a qualquer tempo, não depende do recorrido ou dos litisconsortes". 5.
Pelas razões expostas, HOMOLOGO a desistência pleiteada, à pág. 48, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a fim de que produza seus efeitos legais. 6.
Com efeito, não mais subsiste à parte Agravante o interesse processual, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência". 7.
Aliás, conforme determina o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8.
Isto posto, restando demonstrada a prejudicialidade do recurso, em decorrência da superveniente perda do objeto, uma vez que não é mais útil, nem necessário, à parte agravante = recorrente, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. 9.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se. 11.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 12.
Após decurso de prazo, arquive-se, com baixa definitiva.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Bruna Teles Bentes (OAB: 9473/AL) - Lucas Teles Bentes (OAB: 12457/AL) - Ana Mirela de Carvalho Lins (OAB: 17201/AL) - Ana Luísa Pessoa Rezende Diniz (OAB: 17806/AL) - Odair Paulo Morales (OAB: 4002A/AL) - Rodrigo Lins da Rocha (OAB: 9149B/AL) - José Idemar Ribeiro (OAB: 8940/DF) -
09/04/2025 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 20:32
Homologada a Desistência do Recurso
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19/02/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 10:36
Ciente
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19/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:30
Retirado de Pauta
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10/02/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 14:50
Incluído em pauta para 07/02/2025 14:50:26 local.
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15/01/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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13/01/2025 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 15:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/01/2025 17:49
Certidão sem Prazo
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06/01/2025 17:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/01/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 15:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 13:40
Ciente
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06/01/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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19/12/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 19:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 08:51
Distribuído por dependência
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16/12/2024 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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