TJAL - 0803449-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:02
Ciente
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13/05/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:38
Ciente
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12/05/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:55
Incidente Cadastrado
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803449-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lucia Maria de Oliveira - Agravante: Luciana Cardoso da Silva - Agravante: Luciano da Silva Santos - Agravante: Luciano Francisco da Silva Junior - Agravante: Luciano Moreira Silva - Agravante: Luciene Maria de Brito - Agravante: Luciene Nazario de Lima - Agravante: Luiz Batista da Silva - Agravante: Luiz Ferreira de Lima dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucia Maria de Oliveira e outros, inconformados com a decisão (fls. 1234 e 1356-1357/SAJ 1º Grau) proferidas pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0707718-75.2020.8.02.0001, ajuizada em face da Braskem S/A, proferidas nos seguintes termos: " Tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 113, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de fls.1124/1153.
Ao teor do art. 1.010, § 3º do CPC, tendo em vista que a parte apelada já ofereceu contrarrazões ao recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, sob as cautelas legais. (...) Ante o exposto, forte nas argumentações acima alinhavadas, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios, por não reconhecer no despacho qualquer obscuridade, omissão ou contradição. (...)" Em suas razões, os agravantes defendem a necessidade de desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em dois grupos distintos: a) Grupo A - Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; b) Grupo B - Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral.
Alegam a necessidade de suspensão do presente feito em relação ao Grupo A, como medida imperativa para assegurar a uniformidade das decisões judiciais e garantir a segurança jurídica, em estrita observância aos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 675) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 923).
Alegam que o Tema 675/STF reconhece que, em demandas de grande repercussão social e coletiva, especialmente as que envolvem danos ambientais e direitos fundamentais, deve-se priorizar a uniformidade das decisões e evitar a fragmentação do julgamento da controvérsia.
Assim, quando há ação coletiva pendente de julgamento sobre o mesmo objeto, as ações individuais devem ser suspensas para garantir o tratamento igualitário das partes e evitar decisões conflitantes que comprometam a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.
E que o Tema 923/STJ estabelece que, em casos em que há Ação Civil Pública abrangendo os mesmos fundamentos jurídicos e fáticos das demandas individuais, as ações individuais devem ser suspensas até o julgamento definitivo da ação coletiva.
Assim sendo, requerem (fls. 14/15): 1.
O conhecimento e o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar o desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em dois grupos distintos: a) Grupo A - Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; b) Grupo B - Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral. 2.
A suspensão do processo em relação ao Grupo A, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais. 3.
O prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos. 4.
A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata suspensão do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se decisões contraditórias, tumulto processual e prejuízos irreparáveis aos agravantes. 5.
A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, ao final, o provimento integral do recurso, assegurando-se o desmembramento do litisconsórcio, o sobrestamento do processo para o Grupo A e a continuidade do trâmite para o Grupo B. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De início, ressalte-se, por oportuno, que a ausência de recolhimento prévio do preparo recursal encontra amparo na concessão da gratuidade da justiça, na demanda de origem.
Ademais, denota-se que o recurso é cabível e tempestivo.
Preenchidos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
No mais, observo que, ao conferir a possibilidade de atribuir efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do risco de ser ocasionada à parte dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como preceitua que deve haver probabilidade de provimento do recurso, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
In casu, cinge-se a controvérsia em aferir se merece reparo a decisão vergastada, que deixou de promover o desmembramento do processo quanto às pessoas que fizerem acordo com a agravada, assim como de se pronunciar sobre a possibilidade de suspensão do presente feito para assegurar a uniformidade das decisões judiciais, em observância aos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 675) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 923).
A propósito, sem maiores delongas, não vislumbro a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso por não ficar evidenciado, concretamente, o requisito do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se na íntegra a decisão objurgada, até posterior julgamento pelo Órgão colegiado.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
14/04/2025 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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28/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 10:03
Distribuído por dependência
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27/03/2025 21:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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