TJAL - 0803591-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803591-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gabriel Lucas Santos Braga Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Sra.
Nilda Vicente dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Nilda Vicente dos Santos - Agravado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - Carolina Francisca Cavalcante (OAB: 11646/AL) -
24/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 08:55
Incluído em pauta para 24/07/2025 08:55:44 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803591-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gabriel Lucas Santos Braga Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Sra.
Nilda Vicente dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Nilda Vicente dos Santos - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - Carolina Francisca Cavalcante (OAB: 11646/AL) -
23/07/2025 16:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:54
Volta da PGJ
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12/06/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 13:47
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 11:22
Vista / Intimação à PGJ
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26/04/2025 05:17
Expedição de
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23/04/2025 07:38
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 07:38
Confirmada
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23/04/2025 07:38
Expedição de
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23/04/2025 07:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/04/2025 00:00
Publicado
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15/04/2025 09:55
Expedição de
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15/04/2025 09:48
Expedição de
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15/04/2025 09:45
Confirmada
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803591-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gabriel Lucas Santos Braga Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Sra.
Nilda Vicente dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Nilda Vicente dos Santos - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabriel Lucas Santos Braga Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Sra.
Nilda Vicente dos Santos, em face da decisão interlocutória (fl. 20-25/SAJ 1° Grau), proferida pelo Juízo de Direito - 28º Vara Infância e Juventude da Capital, a qual, em sede da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0700272-69.2025.8.02.0090, proposta em face do Município de Maceió, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 205, 206, I, 208, III, e 227, da Carta Magna, o art. 59, I, II e III da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), o art. 2º da Lei n.º 7.853/89 (Lei de apoio às Pessoas Portadores de Deficiência), além dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 53, I e V, 54, III e 208, II do ECA, no art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012, e por fim nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação de tutela requestada, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que através da Secretaria Municipal de Educação, disponibilize auxiliar educacional para o acompanhamento do demandante GABRIEL LUCAS SANTOS BRAGA no desenvolvimento de suas atividades escolares, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. (...) (Grifos no original) Em suas razões, o agravante, menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), representado por sua genitora, recorre da decisão que indeferiu o pedido de Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar e omitiu-se quanto à matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental, deferindo apenas Auxiliar Educacional.
Combate, veementemente, o entendimento equivocado do juízo a quo que equiparou o AT ao Auxiliar Educacional, por entender que ignorou a específica recomendação médica contida no laudo juntado aos autos (fls. 18/19).
Relata que o AT possui formação e atribuições distintas, voltadas para o desenvolvimento psicossocial e pedagógico do aluno com necessidades especiais, enquanto o auxiliar limita-se a cuidados básicos.
Aduz, ainda, que a decisão viola frontalmente o art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012, que assegura o direito ao acompanhante especializado quando comprovada a necessidade.
Questiona, também, a grave omissão quanto ao pedido de matrícula, que afronta o direito constitucional à educação (art. 208, III, CF/88) e o princípio da proteção integral da criança (art. 227, CF e ECA).
A demora no acesso à escola regular com os apoios necessários pode causar danos irreparáveis ao desenvolvimento do menor.
Diante disso, requer (fls. 11-12): "(...) a) a distribuição e o recebimento do presente agravo de instrumento, dispensando-se o agravante do pagamento de despesas processuais (preparo), por já ser beneficiário da justiça gratuita, mantendo a concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e Lei n. 1.060/50; b) PREFERÊNCIA LEGAL NO JULGAMENTO: ECA, ART. 198, III. (DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE); c) digne-se o(a) Douto(a) Relator (a) de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso/antecipar a tutela recursal para determinar que, conforme laudo médico acostado, haja o fornecimento da MATRÍCULA DO MENOR NO 1ºANO DO ENSINO FUNDAMENTAL - ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL PROFESSOR JAYME DE ALTAVILA e ainda, o ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO - AT, para o acompanhamento do demandante no desenvolvimento de suas atividades escolares; d) após, a intimação da parte Agravada para responder, no prazo legal, as razões do presente recurso, caso assim se mostre interessada; e) o provimento do presente recurso para confirmar a decisão antecipatória da tutela recursal, determinando-se que, conforme laudo médico acostado, haja o fornecimento da MATRÍCULA DO MENOR NO 1ºANO DO ENSINO FUNDAMENTAL - ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL PROFESSOR JAYME DE ALTAVILA e ainda, o ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO - AT, para o acompanhamento do demandante no desenvolvimento de suas atividades escolares; (...)" É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
No presente caso, o Juízo de origem indeferiu o pedido de ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT) para o menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Suporte 3 e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), deferindo em seu lugar apenas Auxiliar Educacional, além de omitir-se quanto ao pedido de matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental na Escola Professor Jayme de Altavila.
Tal decisão mostra-se manifestamente contrária ao ordenamento jurídico brasileiro, que consagra a educação e a saúde como direitos fundamentais sociais, especialmente no que concerne à proteção integral da criança e do adolescente.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, elevou a educação e a saúde à condição de direitos sociais fundamentais, intimamente ligados à preservação da dignidade da pessoa humana - este último, inclusive, consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF).
O art. 208, III, da Carta Magna reforça esse entendimento ao estabelecer que é dever do Estado garantir o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Da mesma forma, o art. 227 assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação, saúde e dignidade, cabendo não apenas à família, mas também à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar tais direitos.
Trata-se, portanto, de bens jurídicos constitucionalmente protegidos, cuja efetivação é responsabilidade direta do Poder Público.
Embora inseridos na categoria dos direitos sociais, o direito à educação inclusiva e à saúde não podem ser reduzidos a meras promessas constitucionais sem eficácia prática.
Ao contrário, exigem medidas concretas e imediatas do Estado para sua plena realização, especialmente quando em jogo o desenvolvimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, que gozam de proteção integral conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No caso concreto, a negativa do Acompanhante Terapêutico (AT) e a omissão quanto à matrícula escolar configuram flagrante violação a esses preceitos constitucionais.
O laudo médico juntado aos autos (fls. 18/19) demonstra de forma inequívoca que o menor necessita do AT para facilitar a assimilação de conteúdos e auxiliar no manejo comportamental em sala de aula, sendo que a ausência desse profissional acarretará prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento, agravando seu quadro clínico e comprometendo seu acesso pleno à educação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma firme no sentido de que: "O direito à educação inclusiva para crianças com transtornos do desenvolvimento é indisponível, cabendo ao Poder Público disponibilizar os meios necessários para sua plena efetivação, incluindo acompanhamento especializado quando comprovada a necessidade." (REsp 1.657.156) A Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) assegura expressamente, em seu art. 3º, parágrafo único, o direito ao acompanhante especializado em sala de aula, aplicando-se integralmente ao caso em tela.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53 e 54) reforça o direito à educação inclusiva, determinando que o Estado deve garantir recursos pedagógicos e profissionais especializados para atender às necessidades específicas de alunos com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento.
Verifica-se, portanto, a existência do fumus boni iuris, uma vez que o direito pleiteado encontra amparo: No laudo médico, que comprova a necessidade do Acompanhante Terapêutico (AT); Na legislação protetiva específica (Lei nº 12.764/2012 e ECA); Na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que reconhece a obrigatoriedade do atendimento especializado em casos semelhantes.
Quanto ao periculum in mora, resta evidente o risco de dano irreparável, considerando que: O menor agravante encontra-se em fase crucial de desenvolvimento cognitivo e social; A demora na concessão do AT e na matrícula poderá acarretar prejuízos irreversíveis ao seu aprendizado e inclusão escolar; A ausência de atendimento adequado pode levar ao agravamento do quadro clínico, com reflexos permanentes em sua vida adulta.
Ademais, está devidamente comprovado nos autos a hipossuficiência econômica da família, que se vê impossibilitada de arcar com os custos de um Acompanhante Terapêutico (AT) na rede privada, sem que o Município tenha apresentado alternativa viável pelo sistema público de educação.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, determinando: - A MATRÍCULA IMEDIATA do menor no 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL da ESCOLA PROFESSOR JAYME DE ALTAVILA; - A CONCESSÃO DO ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), conforme prescrito em laudo médico, até o julgamento definitivo do recurso, nos termos do artigo 300 do CPC, por entender presentes todos os requisitos legais necessários para sua concessão.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - Carolina Francisca Cavalcante (OAB: 11646/AL) -
14/04/2025 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:49
Ratificada a Decisão Monocrática
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11/04/2025 11:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/04/2025 00:00
Publicado
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01/04/2025 10:24
Conclusos
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01/04/2025 10:24
Expedição de
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01/04/2025 10:23
Distribuído por
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01/04/2025 10:18
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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