TJAL - 0803594-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:53
Ciente
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15/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803594-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Paulo Fábio de Almeida Melo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A., em face da decisão interlocutória (fls. 474-481/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Palmeira dos Índios/Cível que, em sede de ação de indenização por danos materiais nº 0703596-39.2024.8.02.0046, ajuizada por Paulo Fábio de Almeida Melo, nos seguintes termos: [...] Assim, com fulcro no art.465 do CPC, nomeio para o exercício do encargo de perito contábil a Sra CINTIA SOUZA B LIMA, [email protected], telefone (82) 98184-0319, com a ?nalidade de realizar perícia contábil.
Intime-se o profissional para que diga, em 05 (cinco) dias, se deseja atuar no feito e apresente proposta de honorários.
Com a aceitação do encargo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais. (...) Em suas razões, o agravante aduz que mostra-se deficiente a fundamentação da decisão, no qual foi reconhecido a legitimidade do Banco para responder a lide, e como consequência, o afastamento da União e competência da União para julgar o feito, posto que não apreciou as questões suscitadas na defesa as quais indicam com precisão que o objeto da presente ação não se enquadra as hipóteses previstas no Tema 1150 do STJ.
Aduz que a parte agravada utilizou a quantia de Cr$7.908,00 como valor inicial dos cálculos, ignorando que se trata de valor já recebido.
Assevera que não foram considerados os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP, bem como não foram consideradas a interrupção da distribuição de cotas a partir da promulgação da Constituição Federal em 1988 e os saques de rendimentos realizados anualmente, além da utilização de índices incorretos - sem qualquer respaldo legal - para a atualização do saldo da conta vinculada ao programa.
Alega que a suposta má gestão do Banco e desfalques na conta, não foi comprovado pelo Agravado.
E que os índices de atualização do saldo da conta PASEP são de atribuição que pertence ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal.
Assim, o Banco Agravante tem apenas a atribuição de administrar os valores depositados nas contas por si custodiadas, relativas ao fundo.
Defende figurar como mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional).
Deste modo, requer seja reconhecido que a r. sentença violou o disposto no arts. 371 e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, devendo ser decretada a nulidade da decisão e consequentemente reconheça a ilegitimidade do Banco Agravante para compor o polo passivo da lide, a legitimidade passiva da União e remessa dos autos a Justiça Federal.
Ainda, como prejudicial de mérito, alega a prescrição decenal parcial do direito de ação em período inferior a 09/09/2014.
Defende, outrossim, a necessidade de suspensão do processo em decorrência do tema 1300 do STJ.
Assim sendo, requer (fl. 22): a) Seja recebido o presente agravo por Instrumento, pois preenchidos os pressupostos; b) Seja concedido ao agravo, efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inc. l, do Código de Processo Civil; c) Seja o Agravado intimado, na pessoa de seu procurador já nominado no preâmbulo do presente, para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento; d) Ao final, seja o presente agravo de instrumento, conhecido e provido, a fim de que seja revogada a decisão agravada, frente à evidente irreversibilidade do prejuízo e à míngua de comprovação do direito acenado; e) O advogado subscritor do presente agravo declara, sob sua responsabilidade pessoal, autênticas todas as cópias que acompanham o agravo; Requer, ainda, que todas as intimações a serem realizadas pela Imprensa Oficial sejam feitas em nome dos advogados Dr.
Jorge André Ritzmann de Oliveira, inscrito na OAB/SC 11.985 e OAB/PR 58.886 e Dr.
Juliano Ricardo Schmitt, inscrito na OAB/SC 20.875 e OAB/PR 58.885, sob pena de nulidade se assim não ocorrer. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e acompanhado do respectivo preparo (fl. 23).
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Pois bem.
Compulsando os autos denoto que não ficou demonstrado o perigo da demora como requisito necessário para a concessão do pretendido efeito suspensivo.
Assim sendo, torna-se imperioso oportunizar o contraditório antes da formação de um juízo de valor a respeito do recurso.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Isso posto, em conformidade com os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB: 20999/AL) - May André Ferreira dos Santos (OAB: 20226/AL) - Emmanuell Maciel Ferreira (OAB: 18718/AL) -
14/04/2025 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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01/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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