TJAL - 0803720-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 07:40
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 07:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/04/2025 00:00
Publicado
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15/04/2025 09:50
Expedição de
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803720-37.2025.8.02.0000 - Petição Cível - Requerente: Relva Aires de Alencar Filha - Requerido: Incerto e Não Sabido - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido autônomo de tutela antecipada recursal formulado pelo Espólio de Eduardo Davino, representado por sua inventariante Relva Aires de Alencar Filha, com fulcro nos artigos 297, 932, II, e 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil, vinculado ao recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0701896-40.2024.8.02.0042, ajuizada em face de pessoas incertas e não sabidas.
O requerente narra que ajuizou ação de interdito proibitório, com pedido de tutela de urgência, buscando a proteção possessória de cinco lotes de sua propriedade, localizados no Loteamento Praia do Gameleiro, em Coruripe/AL, contra ameaças de esbulho praticadas por terceiros não identificados.
Informa que, após determinação de emenda à inicial pelo juízo de primeiro grau, apresentou os esclarecimentos e documentos solicitados, comprovando a posse e propriedade dos imóveis através de certidões de registro e relatando duas tentativas de invasão, registradas em Boletins de Ocorrência nos anos de 2023 e 2024.
Contudo, apesar do cumprimento das determinações, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte autora não teria atendido satisfatoriamente à determinação, considerando que a narrativa fática teria sido ainda mais tumultuada, e proferiu sentença indeferindo a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Em face da sentença, o requerente interpôs recurso de apelação, que se encontra em fase de processamento.
No entanto, considerando a ameaça de esbulho iminente praticada por terceiros, formula o presente pedido autônomo de tutela antecipada recursal, alegando que seria temerário aguardar a tramitação ordinária do recurso, sob pena de comprometer a efetiva proteção da posse.
Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para: (i) determinar a abstenção de quaisquer atos de ameaça de invasão, perturbação ou esbulho por parte de terceiros que comprometam a posse do imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$20.000,00 e da aplicação das sanções previstas em lei; (ii) autorizar a instalação de placas no local do imóvel informando que este se encontra sob proteção judicial; e (iii) conceder permissão para a divulgação da tutela de urgência deferida nos presentes autos em jornais locais. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, impende analisar a admissibilidade do presente pedido autônomo de tutela antecipada recursal.
O artigo 1.012, caput, do CPC estabelece que, via de regra, a apelação terá efeito suspensivo, de modo que a sentença de indeferimento da inicial proferida pelo juízo de primeiro grau não produziria efeitos imediatos.
Ocorre que o pedido formulado não visa à suspensão dos efeitos da decisão recorrida - já suspensa por força de lei - mas, sim, à obtenção de uma tutela provisória de urgência na seara recursal, enquanto se aguarda o julgamento da apelação.
O artigo 932, inciso II, do CPC prevê a competência do relator para "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
Já o artigo 1.012, §3º, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
Por aplicação sistemática e analógica dos dispositivos supracitados, é perfeitamente admissível a formulação de pedido autônomo de tutela antecipada recursal, especialmente quando a espera pela tramitação regular do recurso pode ocasionar dano grave ou de difícil reparação à parte.
Nesse contexto, reconheço a admissibilidade do presente pedido autônomo de tutela antecipada recursal, passando à análise dos requisitos para sua concessão.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, quanto à probabilidade do direito, verifico que o requerente instruiu o pedido com documentos que demonstram a existência de certidão de registro dos imóveis e Boletins de Ocorrência (nº 00117804/2023 e nº 00118993/2024) que relatam tentativas de invasão e a colocação de placas com a inscrição "PROPRIEDADE PARTICULAR" no terreno.
Tais documentos indicam, em juízo de cognição sumária, que o requerente detém a posse e a propriedade dos imóveis em questão e que existe justo receio de ameaça de esbulho, requisitos necessários para a concessão da proteção possessória almejada.
Ademais, da análise dos autos, constato que o indeferimento da petição inicial pelo juízo de primeiro grau ocorreu não pela ausência de provas da posse ou da ameaça de esbulho, mas por entender que a parte autora não teria atendido satisfatoriamente às determinações de emenda à inicial, considerando a narrativa fática tumultuada.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente, uma vez que o requerente poderá sofrer esbulho ou turbação de sua posse durante a tramitação do recurso de apelação, o que poderia causar prejuízos de difícil reparação.
A necessidade de proteção imediata da posse é reforçada pelos Boletins de Ocorrência juntados aos autos, que demonstram que já houve tentativas anteriores de invasão.
Vale ressaltar que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido a possibilidade de deferimento de tutela de urgência em ações de interdito proibitório, desde que comprovada a posse sobre o imóvel e o justo receio de que essa posse seja molestada, como se observa dos precedentes citados pelo requerente.
No caso em análise, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, sendo razoável a concessão de proteção possessória liminar, a fim de resguardar o direito do requerente enquanto se aguarda o julgamento do recurso de apelação.
Por fim, ressalto que a presente decisão não prejudica o exame do mérito do recurso de apelação, nem implica em antecipação do seu julgamento, tratando-se apenas de medida de caráter urgente e provisório, que visa a evitar dano grave ou de difícil reparação durante a tramitação do recurso.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 297, 932, II, e 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo ESPÓLIO DE EDUARDO DAVINO, representado por sua inventariante RELVA AIRES DE ALENCAR FILHA, para: i) DETERMINAR a abstenção de quaisquer atos de ameaça de invasão, perturbação ou esbulho por parte de terceiros que comprometam a posse dos imóveis do requerente (Lotes n° 3, Quadra G, n° de registro 1-4593; Lote n°4, Quadra J, n° de registro 4-1062; Lote n°1, Quadra C, n° de registro 1-4623; Lote n°12, Quadra E, n° de registro 1-4875; Lote n°13, Quadra F, n° de registro 1-4877, situados no Loteamento Praia do Gameleiro, Lagoa do Pau, Coruripe/AL), sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis; ii) AUTORIZAR a instalação de placas no local dos imóveis informando que estes se encontram sob proteção judicial no âmbito deste processo; iii) AUTORIZAR a divulgação da presente decisão em jornais locais, às expensas do requerente.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento da presente decisão.
Oficie-se à autoridade policial competente, dando-lhe ciência da presente decisão, para que, dentro de suas atribuições, tome as medidas cabíveis para impedir turbações ou esbulhos nos imóveis do requerente.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletronica DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Diego Papine Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) -
14/04/2025 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:49
Ratificada a Decisão Monocrática
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11/04/2025 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 00:00
Publicado
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03/04/2025 09:36
Conclusos
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03/04/2025 09:36
Expedição de
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03/04/2025 09:36
Distribuído por
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03/04/2025 09:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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